TJMA - 0800983-49.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 10:02
Juntada de petição
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29/05/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 20:48
Juntada de malote digital
-
22/05/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 12:13
Prejudicado o recurso
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09/02/2023 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 17:43
Juntada de petição
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08/12/2022 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:44
Juntada de malote digital
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14/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNARAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 16:49
Juntada de petição
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31/10/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 12:39
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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18/04/2022 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/02/2021 12:32
Juntada de parecer
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26/01/2021 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800983-49.2018.8.10.0000 – PARNARAMA/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 243-08.2016.8.10.0105 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA - MA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB/PI 5454) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARÃES RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.018, § 2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOS FÍSICOS. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama - MA, que, nos autos da EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, processo nº 243-08.2016.810.0105, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM PARNARAMA/MA, proferiu decisão deferindo o que segue: “Ademais, determino a intimação dos executados para que forneçam informações necessárias a compreensão do objeto da causa (CPC, art. 772, III), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal aos gestores do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, 814), conforme segue: 1) O Chefe do Poder executivo apresentar relação nominal de todos os servidores contratados no município de Parnarama/MA contendo o respectivo cargo, lotação, valor da remuneração e impacto orçamentário da despesa; 2) O Chefe do Poder Executivo apresentar lista nominal de todos os servidores nomeados e empossados em cargos efetivos no Município de Parnarama/MA que tenham sido aprovados no concurso público regido pelo edital n°01/2014, contendo nome, cargo, lotação, valor da remuneração e impacto orçamentário da despesa; 3) O Chefe do Poder Legislativo informar se o Poder Executivo municipal apresentou os Projetos de Lei a que se obrigou e, caso positivo, apresentar cópias contendo a previsão do impacto orçamentário e informar o estágio de tramitação perante o Poder Legislativo.
As informações requisitadas devem ser encaminhadas em mídia digital”.
Em suas razões recursais (ID 2957636), a agravante afirma que a decisão merece reforma aduzindo que não é cabível a imposição de multa pessoal a ser suportada pelo gestor do Município, tendo em vista que se trata de obrigação imposta ao ente público e este é quem deve arcar com qualquer ônus.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, requer a revogação da decisão para determinar a impossibilidade de redirecionamento da multa para o patrimônio do gestor municipal.
Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 6893925).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que opina pelo não conhecimento do recurso (ID 2147684).
Eis o relatório.
DECIDO.
Analisando os pressupostos de admissibilidade verifico que o presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
O Código de Processo Civil disciplina que o Recurso de Agravo de Instrumento ao ser interposto deverá ser dado ciência de sua interposição nos autos de origem com juntada de cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 dias, a contra da interposição.
Vejamos: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
No caso em exame, da simples consulta ao processo principal, junto ao site deste Eg.
Tribunal de Justiça, infere-se que o Agravante descumpriu as obrigações determinadas pelo artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo do processo de origem.
Por todo o exposto, julgo monocraticamente nos termos do artigo 932, III para NÃO CONHECER do recurso por sua manifesta inadmissibilidade, revogando assim a decisão de ID 6893925, consequentemente, desaparecendo seus efeitos do mundo jurídico.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2121. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/01/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 10:16
Juntada de malote digital
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22/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:05
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MUNICIPIO DE PARNARAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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19/08/2020 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 08:27
Juntada de malote digital
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02/07/2020 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 09:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/03/2020 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2020 18:50
Juntada de contrarrazões
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08/03/2020 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:15
Juntada de petição
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21/01/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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13/01/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/12/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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