TJMA - 0800640-46.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:29
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:26
Juntada de termo
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:19
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
01/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:20
Outras Decisões
-
14/12/2023 04:27
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:55
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:03
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:51
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:55
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:27
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:12
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
25/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 16:37
Juntada de Alvará
-
24/03/2022 11:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:38
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
19/10/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/10/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 17:07
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:57
Juntada de contestação
-
26/08/2021 16:19
Juntada de petição
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24/08/2021 14:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800640-46.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:PAULO TARCO NAVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, às 08:45 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072115335229000000046346532 1 -Petição Inicial Paulo Tarço Nava Soares (Tarifa Bancária) Petição 21072115335289600000046346536 2- RG e CPF Documento de Identificação 21072115335299500000046346538 3- Certidão de Casamento Documento Diverso 21072115335305700000046346540 4- Comprovante de Enderenço Comprovante de Endereço 21072115335313200000046347843 5- Procuração Procuração 21072115335320700000046347846 6- Declaração de Hipossuficiência Declaração 21072115335326700000046347848 7- Extrato Documento Diverso 21072115335333900000046347870 8- Cartão Documento Diverso 21072115335361000000046347873 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21072115335410200000046347874 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito, respondendo -
20/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
28/07/2021 17:17
Outras Decisões
-
21/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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