TJMA - 0801686-40.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 20:00
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 19:59
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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31/01/2022 11:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801686-40.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801686-40.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA contra ITAÚ UNIBANCO S.A.., fazendo as alegações descritas na exordial.
Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegou a ocorrência da prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, em se tratando de relação consumerista, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Passando ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo pessoal, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta bancária do consumidor.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 2.
Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1923537/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) Compulsando detidamente os autos, verifico, pelo documento carreado no ID 48780199, que o contrato nº *03.***.*28-54 foi realizado na modalidade eletrônica, mediante cartão e senha pessoal e intransferível, no valor total de R$ 8.271,76, sendo dividido em 72 parcelas de R$ 229,33.
Com efeito, apesar de a reclamante alegar que não realizou a contratação do referido empréstimo, o extrato juntado em ID 55057927 comprova que foi disponibilizado na conta bancária da autora o numerário relacionado ao empréstimo pessoal em questão, ocorrendo posteriormente o saque do importe referente ao empréstimo citado, demonstrando-se que foi utilizado, portanto, o referido valor pela parte autora.
Desta forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela parte requerida à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida. À falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo em questão.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autra na petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo ". -
17/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2021 21:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 21:41
Juntada de termo
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28/11/2021 21:40
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:09
Decorrido prazo de ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:48
Juntada de petição
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15/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801686-40.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0801686-40.2021.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do Art. 370 do CPC, tendo em vista que em contestação a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de modo eletrônico, fixo o prazo comum de 15 dias para que ambas as partes juntem aos autos extratos bancários e documentos que demonstrem a transferência de crédito, ou não, da requerida à parte autora, no que tange à contratação em questão, nos termos dos arts. 373, I e II do CPC.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
13/10/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 15:59
Juntada de termo
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11/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:27
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801686-40.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 18 de agosto de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
18/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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11/07/2021 18:42
Decorrido prazo de ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 18:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:43
Outras Decisões
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18/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
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18/04/2021 15:17
Juntada de termo
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07/04/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
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01/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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