TJMA - 0800622-19.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 21:40
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de GEIEL RODRIGUES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:34
Juntada de diligência
-
09/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:02
Juntada de petição
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18/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 11:18
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 19:56
Decorrido prazo de GEIEL RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 18:32
Juntada de diligência
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10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:25
Decorrido prazo de GEIEL RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 18:27
Juntada de diligência
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08/10/2021 09:32
Juntada de petição
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10/09/2021 06:59
Decorrido prazo de MOISES COUTINHO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 19:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800622-19.2020.8.10.0090 REQUERENTE: MOISES COUTINHO DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. REQUERIDO(A): GEIEL RODRIGUES DA SILVA. Advogado: .
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Resta claro que a postura do requerido GEIEL RODRIGUES DA SILVA não se limitou a meros comentários acerca da vida pública de uma determinada pessoa, ficando claro nos autos que ultrapassou os limites de seu direito constitucional de expressão, isto, porque suas manifestações atacaram diretamente a reputação do requerente, impondo condutas comissivas e omissivas, explícitas e implícitas, que este não praticou, ou, ao menos, a parte requerida não comprovou que de fato ocorreram. Por consequência, de se reconhecer que o comportamento da parte requerida resultou a lesão ao igualmente constitucional direito a honra e a dignidade do requerente.
Válido lembrar que honra é um componente da dignidade humana, caracterizado por sua condição imaterial, não corpórea, na qual terceiros ou o próprio ofendido, são acometidos de informações ou adjetivações de caráter desabonador, fazendo ruir um complexo de valores acumulados ao longo de muito tempo da vida. No plano individual afeta o próprio conceito subjetivo de moral e estima e igualmente deve ser protegido pelo direito.
Insta salientar, que a requerida não apenas publicou as ofensas ao requerente no Facebook, como passou a compartilhar em um grupo de whatsapp, chegando com suas informações a um elevado número de pessoas, em verdade, um indeterminado número de pessoas, sendo potencializada a capacidade lesiva da conduta da mesma. Desta forma, verifica-se que a postura da requerida, tem capacidade de direcionar os leitores a uma ideia negativa acerca do comportamento, da imagem e honra do requerente. Assim sendo, visto que a liberdade de expressão não foi exercida dentro dos limites razoáveis e realizada a ponderação entre os demais direitos fundamentais previstos em nossa Constituição, vislumbro que os comentários feitos pelo requerido nas redes sociais acabaram por ofender e constranger a honra do autor, denegrindo sua imagem, sendo, por isso, procedentes os pedidos autorais. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação em concreto.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que CONDENO o requerido GEIEL RODRIGUES DA SILVA, a pagar a título de DANOS MORAIS a quantia fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir do presente arbitramento, em conformidade com a súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada com a assinatura no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Humberto de Campos/MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos .
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26/01/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 13:46
Juntada de diligência
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04/12/2020 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos.
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01/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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