TJMA - 0803065-94.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:18
Juntada de petição
-
02/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:34
Juntada de petição
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19/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:19
Outras Decisões
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09/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:21
Juntada de petição
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20/07/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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12/06/2022 10:00
Juntada de petição
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12/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:00
Outras Decisões
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12/01/2022 08:51
Juntada de petição
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13/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 14:37
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:17
Juntada de petição
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08/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803065-94.2019.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - OAB/MA 13.752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
No evento de ID. 52856393 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID. 52856393, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, em harmonia com a Resolução 588/2007 – CJF, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 03 de outubro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
06/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 20:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:50
Juntada de petição
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30/09/2021 09:27
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:14
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803065-94.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA - OAB/MA 13.752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA notifico a parte autora, para que querendo se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados na PROPOSTA DE ACORDO ID 52856393 . Pedreiras/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 21:08
Juntada de petição
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16/09/2021 19:01
Juntada de petição
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24/08/2021 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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24/08/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803065-94.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA - OAB/MA 13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 33048454, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:23
Juntada de laudo pericial
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14/07/2020 22:05
Juntada de petição
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13/07/2020 15:08
Juntada de petição
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13/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 16:47
Nomeado perito
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08/07/2020 16:45
Juntada de petição
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07/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
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11/06/2020 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 23:00
Outras Decisões
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29/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 04:34
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 16:50
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:03
Juntada de petição
-
29/11/2019 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
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21/11/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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