TJMA - 0004281-64.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 21:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA LUSTOZA MARQUES em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:38
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 04:59
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004281-64.2016.8.10.0040 (52812016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXSANDRA LUSTOZA MARQUES e ALEXSANDRA LUSTOZA MARQUES ADVOGADO: PHABLO ROCHA SOUZA ( OAB 13088-MA ) REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS ( OAB 6245-MA ) e KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO ( OAB 5193-MA ) e NAYA VIANA MELO ( OAB 9109-MA ) Processo n.º52812016 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Alexsandra Lustoza Marques contra sentença proferida às fls. 138/139.
A embargante afirma que houve erro material na sentença embargada, no que diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, visto que ficou irrisório, devendo ser observada a disposição contida no art. 85, §8º do CPC.
Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos opostos Intimada, a parte adversa não apresentou manifestação à fl. 169. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido.
Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Da mesma forma, a regularidade formal resta preenchida, pois o embargante apontou a omissão como fundamento do recurso.
Pois bem.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, quando o valor da causa é baixo, dispõe o art. 85, §8º do CPC acerca da sua fixação equitativa: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Assim, tendo em vista que trata-se de ação ajuizada em 2016 e que o advogado da autora apresentou petição inicial, compareceu em audiência e manifestou-se posteriormente nos autos, entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Desta feita, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando a parte dispositiva da sentença neste quesito da seguinte forma: "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante ao baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC".
Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 12 de agosto de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Resp: 165779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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