TJMA - 0804844-11.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 12:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/02/2022 09:34
Realizado cálculo de custas
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16/02/2022 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2022 13:30
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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06/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804844-11.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FERREIRA SABINO em face de BANCO PAN S/A, requerendo a declaração de inexistência do débito indicado na inicial, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
No curso da demanda, foi determinado à parte autora que regularizasse a representação processual.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação, mesmo devidamente intimada. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, verificando-se a existência de irregularidades na representação processual da parte autora, bem como na declaração de hipossuficiência firmada por esta, foi determinada a sua intimação para corrigir a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação. Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em regularizar a representação processual, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é a extinção do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. (...) Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1.
Concedido o prazo para regularização da representação processual, o seu não cumprimento implica não conhecer do recurso apresentado.
Precedente: AgInt no AREsp 1.286.613/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385149/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Não obstante o prazo estipulado no artigo 76 seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 1 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/12/2021 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804844-11.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO No ensejo, verifico que a procuração e declaração de hipossuficiência juntadas pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA).
Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo.
Após, conclusos.
Açailândia, 26 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:12
Juntada de termo
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23/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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21/06/2021 22:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59:59.
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23/05/2021 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2021 10:53
Juntada de Ofício
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06/02/2021 19:39
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:39
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:55
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804844-11.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Reitere-se o ofício vinculado à ID 31156259 para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requeridas, sob pena do receptor do documento, bem como do gerente da instituição financeira incorrerem em crime de desobediência (art. 330, CP), com instauração de TCO e comunicação da Ouvidoria.
Intimem-se.
Expeça-se o respectivo ofício. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 20 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
21/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:14
Outras Decisões
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19/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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19/11/2020 13:25
Juntada de termo
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19/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/10/2020 15:32
Juntada de Ofício
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21/08/2020 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2020 21:33
Juntada de Certidão
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23/05/2020 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2020 21:30
Juntada de Ofício
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23/04/2020 18:15
Juntada de Certidão
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30/01/2020 09:48
Juntada de termo
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14/12/2019 03:11
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 13/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 03:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 14:43
Juntada de petição
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27/11/2019 16:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/11/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:02
Outras Decisões
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21/10/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:14
Juntada de petição
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24/09/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
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30/08/2019 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/08/2019 12:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
30/08/2019 09:25
Juntada de petição
-
23/08/2019 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 12:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/07/2019 15:57
Outras Decisões
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09/04/2019 07:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 09:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/03/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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01/03/2019 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2019 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 09:12
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 14/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:27
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 10:59
Juntada de Certidão
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22/01/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2019 10:40
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 09:10.
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17/01/2019 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2018 00:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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