TJMA - 0801186-47.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2021 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2021 09:39 Transitado em Julgado em 03/09/2021 
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                                            04/09/2021 11:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2021 23:59. 
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                                            04/09/2021 11:01 Decorrido prazo de WALDY MARQUES DE CASTRO em 03/09/2021 23:59. 
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                                            22/08/2021 14:37 Publicado Intimação em 20/08/2021. 
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                                            22/08/2021 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021 
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                                            19/08/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801186-47.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: WALDY MARQUES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por WALDY MARQUES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
 
 Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
 
 Passo ao mérito.
 
 De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
 
 Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
 
 Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
 
 Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
 
 Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
 
 Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
 
 No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
 
 Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se que foi juntado pela parte requeridao contrato firmado entre as partes, conforme documento acostado em ID 49544905, fls. 20/25.
 
 Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
 
 De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
 
 Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
 
 Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
 
 Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
 
 Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            18/08/2021 19:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2021 19:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/08/2021 19:50 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2021 21:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 21:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 20:19 Decorrido prazo de WALDY MARQUES DE CASTRO em 04/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 20:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 20:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 15:50 Publicado Intimação em 27/07/2021. 
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                                            28/07/2021 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021 
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                                            23/07/2021 07:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2021 18:29 Juntada de contestação 
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                                            01/07/2021 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2021 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2021 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2021 13:54 Decorrido prazo de WALDY MARQUES DE CASTRO em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            14/06/2021 00:33 Publicado Intimação em 14/06/2021. 
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                                            13/06/2021 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021 
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                                            10/06/2021 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2021 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2021 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 12:49 Juntada de petição 
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                                            02/06/2021 00:10 Publicado Intimação em 02/06/2021. 
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                                            02/06/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021 
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                                            31/05/2021 05:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2021 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2021 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2021 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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