TJMA - 0858182-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:32
Decorrido prazo de IGOR LUIS FURTADO RAMOS em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:32
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES ROCHA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2022 11:43
Realizado cálculo de custas
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30/03/2022 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 15:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:56
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 09:33
Juntada de petição
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25/02/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:38
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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20/02/2022 08:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:28
Decorrido prazo de IGOR LUIS FURTADO RAMOS em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:32
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 05:59
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858182-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A REU: ANTONIA LOPES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - OAB MA10194, ELISANGELA LOPES ROCHA - OAB MA14792, IGOR LUIS FURTADO RAMOS -OAB MA17918 S E N T E N Ç A BANCO PAN S/A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de ANTONIA LOPES CARDOSO, igualmente identificada e representada nos autos.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo Marca FORD, modelo FIESTA SEDAN 4P COMPLETO CLASSPULSEKINETIC 16 8, chassi n.º 9BFZF54PX98379636, ano de fabricação 2009 e modelo 2009, cor VERMELHA, placa NHT0462, renavam 127414991.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 15371232 e 15371254.
Em decisão de ID n. 15374675 foi deferido o pedido liminar, porém o veículo não foi localizado no endereço apontado na inicial (cf. certidão de ID 36983952).
A parte Requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se vê em evento de ID n. 15889436.
Posteriormente, o automóvel objeto da lide foi apreendido, consoante se depreende do auto de busca e apreensão de ID 39054802, pág. 3.
Este Juízo determinou (ID 46646398), então, a intimação da Demandada, por intermédio de seus advogados, para purgar a mora e contestar a ação.
Todavia, a Suplicada deixou o prazo transcorrer sem manifestação, é o que atesta a certidão de ID n. 50373940.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar.
Além do mais, pela documentação trazida com a inicial, verifica-se que o Requerido efetivamente deu azo à propositura da demanda, porquanto não honrou seu compromisso, nem tampouco purgou a mora dentro do prazo conferido em lei.
A pretensão do Demandante encontra, pois, amparo legal, na medida em que, não pagas as parcelas de financiamento do veículo dado em garantia fiduciária, cabível a sua busca e apreensão pela credora para satisfação de seu direito, desde que preenchidas as demais exigências do Decreto-Lei n. 911/1969.
In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida, além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:18
Decorrido prazo de IGOR LUIS FURTADO RAMOS em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:18
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES ROCHA em 05/07/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858182-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP1 92649 REU: ANTONIA LOPES CARDOSO Advogados do(a) REU: IGOR LUIS FURTADO RAMOS - OAB/MA 17918, ELISANGELA LOPES ROCHA - OAB/MA 14792, JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 10194 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 05, QD, SN, VL CASCAVEL, CEP 65057-653, SÃO LUÍS/MA.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
24/02/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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24/01/2021 11:26
Juntada de petição
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858182-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 REU: ANTONIA LOPES CARDOSO Advogados do(a) REU: IGOR LUIS FURTADO RAMOS OAB/MA 17918, ELISANGELA LOPES ROCHA OAB/MA 14792, JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA OAB/MA 10194 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, da certidão do oficial de justiça (ID nº 39054802) que atesta a busca e apreensão do veículo e citação de terceiro não integrante da lide.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
13/01/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 19:29
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 08:32
Juntada de diligência
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27/11/2020 12:16
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 06:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 15:02
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 10:24
Juntada de diligência
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10/10/2020 08:30
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 18:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2020 14:36
Juntada de Ofício
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12/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 08:04
Conclusos para despacho
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14/04/2020 08:03
Juntada de Certidão
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12/12/2018 12:40
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES CARDOSO em 11/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 09:59
Juntada de diligência
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26/11/2018 09:59
Mandado devolvido dependência
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14/11/2018 11:36
Expedição de Mandado
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07/11/2018 11:38
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2018 20:34
Conclusos para decisão
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06/11/2018 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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