TJMA - 0812164-87.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 18:30
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 05:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:29
Juntada de petição
-
24/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0812164-87.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IRACI FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA IRACI FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de juros de carência e demais efeitos no contrato de empréstimo nº 839893484, a condenação do demandado em danos morais, repetição do indébito, custas processuais e honorários advocatícios, conforme petição inicial e documentos.
A autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, como se depreende da petição de Id. 37848467.
Devidamente intimada sobre o pedido de desistência, o requerida aquiesceu com a desistência, como se verifica da petição de Id. 38610426. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido de desistência da ação, formulado pela requerente.
Consoante se observa da manifestação do demandado este concordou com a desistência da ação.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, ex lege.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, tendo em vista a renúncia do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 10 de dezembro de 2020.
Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:02
Extinto o processo por desistência
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30/11/2020 10:35
Juntada de petição
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21/11/2020 08:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 08:20
Juntada de Certidão
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21/11/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 11:36
Juntada de petição
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05/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:28
Juntada de contestação
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30/09/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 09:30
Conclusos para despacho
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09/09/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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