TJMA - 0803003-29.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:30
Juntada de Alvará
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11/11/2021 09:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 09:17
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:41
Juntada de petição
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28/10/2021 09:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2021 16:23
Juntada de petição
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08/10/2021 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:17
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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23/08/2021 15:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803003-29.2019.8.10.0027 Autor(a): RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Realizada(s) a(s) perícia(s), e devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo autor. Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje. Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado. Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Barra do Corda, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
19/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:26
Homologada a Transação
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19/07/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 15:11
Juntada de petição
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29/06/2021 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:00
Juntada de petição
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13/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:58
Juntada de petição
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02/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
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26/11/2020 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:27
Juntada de petição
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21/10/2020 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
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01/07/2020 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO em 30/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 20:07
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:05
Conclusos para despacho
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28/11/2019 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DA CONCEICAO em 26/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 10:30
Juntada de petição
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31/10/2019 08:24
Juntada de Petição
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25/10/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 14:55
Juntada de laudo
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17/09/2019 10:07
Juntada de petição
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08/08/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 17:21
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
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12/03/2019 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2019 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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