TJMA - 0800643-67.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:23
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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09/09/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:35
Decorrido prazo de VICENTE DE ARAUJO FILHO em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 04:19
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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23/08/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800643-67.2020.8.10.0066 Requerente: VICENTE DE ARAUJO FILHO Advogado(s) do reclamante: LUAN VINICIUS LIMA VIANA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VICENTE DE ARAÚJO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, alega como preliminar a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
No caso dos autos, a data de pagamento seria junho/2018, data da inclusão do empréstimo.
Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2020, não está prescrita, conforme entendimento acima exposado.
Diante disso, REJEITO a tese da prescrição.
Por fim, alega ainda o Requerido, como preliminar, a falta de juntada de documento essencial à propositura da ação por parte da Autora, especificamente quanto ao extrato bancário desta.
Ocorre que a juntada de tais extratos não é essencial à propositura da presente ação, existindo, inclusive, tese fixada pelo TJMA nesse sentido, senão veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” A parte Autora juntou extrato do INSS (Id. 28446674) que demonstra o fato constitutivo do seu alegado direito, atestando a existência do empréstimo sob o contrato de nº 0123345827684.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através do documento de Id 33494664, a existência do contrato, que demonstra que existiu a avença.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, haja vista o depósito do valor do empréstimo e posterior saque por parte da Demandante, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Ante o exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/08/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:21
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2021 07:43
Decorrido prazo de VICENTE DE ARAUJO FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:28
Juntada de petição
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09/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:49
Decorrido prazo de VICENTE DE ARAUJO FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:35
Decorrido prazo de VICENTE DE ARAUJO FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de VICENTE DE ARAUJO FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:32
Decorrido prazo de VICENTE DE ARAUJO FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 15:40
Conclusos para decisão
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27/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
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22/07/2020 13:28
Juntada de petição
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24/06/2020 21:52
Juntada de petição
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23/06/2020 12:59
Juntada de contestação
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29/05/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:20
Outras Decisões
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18/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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