TJMA - 0801060-96.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:49
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801060-96.2019.8.10.0052 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLARO ARAUJO PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE CLARO ARAUJO PAVAO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Com a inicial juntou documentos.
Citado, o requerido contestou o pedido, bem como aduziu preliminar de litispendência com outras ações anteriormente distribuídas e a validade do negócio jurídico, com base em documentos colacionados.
O autor manifestou-se em réplica. É o necessário relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, verifica-se questão de ordem pública que deve ser analisada, de ofício, e que impede a resolução do mérito, portanto, escapa das teses ventiladas no IRDR e que estão sob efeito suspensivo até o trânsito em julgado.
Inicialmente, cabe asseverar que embora tenha havido Recurso Especial no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, em trâmite no TJMA, com recebimento em efeito suspensivo, tal efeito não impede o julgamento desta demanda.
Analisando a petição inicial e os documentos juntados, constata-se, de plano, a identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com os autos nº 0800130-75.2019.8.10.0150, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível desta comarca, anteriormente distribuído, pois ambas as ações versam sobre o mesmo contrato de empréstimo, identificado pelo n.º 0229015053563 . Logo, estamos diante de um fato impeditivo do prosseguimento desta lide e está evidente, para este magistrado, a caracterização da coisa julgada, haja vista que o referido feito possui sentença com transito em julgado.
Neste diapasão, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC, que aduz que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da coisa julgada com o processo n.º 0800130-75.2019.8.10.0150, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível desta comarca, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte requerente, entretanto suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Terça-feira, 20 de Julho de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/08/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:39
Decorrido prazo de JOSE CLARO ARAUJO PAVAO em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/05/2021 08:10
Decorrido prazo de JOSE CLARO ARAUJO PAVAO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:17
Decorrido prazo de JOSE CLARO ARAUJO PAVAO em 19/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:08
Juntada de petição
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08/05/2021 22:48
Juntada de petição
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02/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:34
Conclusos para despacho
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24/10/2020 22:01
Juntada de petição
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30/09/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:47
Juntada de petição
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20/03/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2020 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2019 14:02
Conclusos para decisão
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02/05/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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