TJMA - 0800677-08.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 10:27
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 07:22
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 04:30
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
23/08/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800677-08.2021.8.10.0066 Requerente: SENHORINHA BARROS Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais proposta por Senhorinha Barros em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
Parte autora requereu a desistência da ação (Id. 50277050). É o relatório.
Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela autora (Art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade suspendo ante o benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/08/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:22
Extinto o processo por desistência
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05/08/2021 15:06
Juntada de petição
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30/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:11
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:24
Juntada de petição
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25/05/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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