TJMA - 0801182-76.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:41
Juntada de petição
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06/10/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 12:08
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:07
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:28
Juntada de Alvará
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30/09/2021 10:28
Juntada de Alvará
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30/09/2021 09:55
Desentranhado o documento
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30/09/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 09:55
Desentranhado o documento
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30/09/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 15:58
Outras Decisões
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29/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:00
Juntada de petição
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28/09/2021 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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28/09/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 ________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801182-76.2018.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA.) Nesta data, nos termos do Provimento n.º 022/2018, Art. 1.º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para manifestar-se , no prazo de 10 dias, acerca dos cálculos e depósito juntado pelo requerido na petição de ID 52631291.
XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 42 da Lei 9.099/90) Vargem Grande,22 de setembro de 2021 Daphne Nayara Rodrigues de Freitas Servidor Judicial -
22/09/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:58
Juntada de petição
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23/08/2021 03:00
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:43
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 13/07/2021 23:59.
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22/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 10:14
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 02:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2021 14:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Vargem Grande .
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14/04/2021 14:18
Juntada de petição
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08/04/2021 09:06
Juntada de petição
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08/04/2021 00:28
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801182-76.2018.8.10.0139 DEMANDANTE: BENEDITA DO NASCIMENTO BASTOS ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE OAB/MA 7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11442-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca da seguinte DECISÃO: DECISÃO. Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2021, às 14:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 8 de setembro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
20/01/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/11/2020 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2020 13:41
Juntada de contestação
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08/09/2020 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
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02/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:00
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:42
Juntada de petição
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03/06/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 09:25
Conclusos para decisão
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05/11/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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