TJMA - 0803024-39.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:16
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ORIVALDO ALVES CAVALCANTE em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:29
Decorrido prazo de ORIVALDO ALVES CAVALCANTE em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:45
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo Nº 0803024-39.2018.8.10.0027 Autor: ORIVALDO ALVES CAVALCANTE Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ORIVALDO ALVES CAVALCANTE em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador(a) rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ser portadora de doença incapacitante, não podendo exercer atividades na lavoura, por ser doença irreversível.
Consta documentos à exordial.
O feito foi julgado procedente, do qual houve recurso de apelação provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para anular o feito e determinar a produção de prova pericial e oral (ID 38317587 - Documento Diverso (1004933 09.2020.4.01.9999).
Designada perícia médica (ID 40797976 - Despacho), a parte autora não se fez presente nem justificou a ausência até a abertura do ato (ID 45637707 - Certidão).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, o Ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, alegando enfermidade que lhe incapacita, total ou parcialmente para o trabalho, é obrigação da parte autora se fazer presente para a produção da prova pericial, sob pena de não estar configurado seu direito.
Entretanto, a sua ausência não pode justificar, por descumprimento do ônus probatório, o julgamento antecipado do mérito pela improcedência.
A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.352.721, em procedimento de recursos repetitivo, fixando-se a tese de que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, justamente para viabilizar nova demanda ao postulante de benefício previdenciário.
Vejamos: 'DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC (1973).
RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção integral que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam regras da processualística em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência Social do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instrui a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (1973), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido." ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV, do NCPC, pelo fato do autor ter deixado de constituir prova de seu direito ao não se fazer presente à perícia médico-judicial designada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
19/08/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:21
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:21
Processo Desarquivado
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23/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2019 19:12
Juntada de contrarrazões de recurso
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28/03/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2019 09:54
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2019 17:32
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 13:49
Juntada de Certidão
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19/11/2018 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 09:18
Conclusos para despacho
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30/08/2018 08:53
Juntada de petição
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23/08/2018 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2018 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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