TJMA - 0800668-14.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:26
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 06:36
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:36
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800668-14.2021.8.10.0109 (BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)) AUTOR:BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: ELIAS RIBEIRO ROCHA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) interposta por BANCO HONDA S/A., em face de ELIAS RIBEIRO ROCHA, todos qualificados nos autos.
No ID nº 59988539, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre certidão exarada no ID 55786601 e requerer o que entender de direito.
No ID 62492522, foi exarada certidão atestando que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias, e a parte requerente não se manifestou acerca do despacho de ID 59988539, apesar de estar devidamente intimada por meio de seu advogado por meio do Diário eletrônico da justiça.
No ID 62905872, foi proferido novo despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No ID 76610484, foi exarada certidão atestando que, conforme AR juntado no ID nº 68344614, a parte autora foi intimada pessoalmente, porém manteve-se inerte.
Decido.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora manifestar-se sobre certidão exarada no ID 55786601, requerer o que entender de direito e dar regular andamento ao feito, ainda que devidamente intimada, conforme certidões exaradas nos IDs nº 62492522 e 76610484.
Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a ausência de interesse processual, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA -
27/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:48
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:57
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:28
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO ROCHA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:06
Juntada de diligência
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31/08/2021 10:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800668-14.2021.8.10.0109 (BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)) AUTOR:BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: ELIAS RIBEIRO ROCHA DECISÃO Cuidam os autos de busca e apreensão de veículo adquirido por intermédio de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança ajuizada por BANCO HONDA S/A. contra ELIAS RIBEIRO ROCHA, ambos qualificados nos autos, para pedir a devolução do bem descrito na inicial, qual seja: Moto/HONDA NXR BROS ESDD(CBS) BRANCA,chassi 9C2KD0810KR257380, modelo 2019, ano 2019, placas S/EMPLAC, adquirido por contrato de financiamento, haja vista sua inadimplência.
Acostou aos autos os documentos necessários, para provar a relação contratual e a mora IDs 49769425 e 49769423. É o breve resumo.
Decido.
Verifico constar dos autos contrato de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor esta devidamente comprovada, na forma do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que seja efetuada a busca, apreensão e depósito do veículo descrito na inicial, e ora reiterado, nomeando depositário fiel do mesmo a pessoa indicada pelo próprio requerente, mediante termo de compromisso.
Realizado o depósito, CITE-SE O RÉU para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais ou liquidar o saldo devedor em 05 (cinco) dias da efetivação da medida e reaver o bem. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072717374706200000046646307 INICIAL Petição 21072717374714400000046646318 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21072717374722000000046646320 MEMÓRIA DÉBITO Documento Diverso 21072717374788000000046646321 CONTRATO Documento Diverso 21072717374986100000046646329 GRAVAME Documento Diverso 21072717375056900000046646327 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento Diverso 21072717375140000000046646325 CUSTAS INICIAIS Custas 21072717375151500000046646324 Ausentes a apresentação da contestação ou o adimplemento do débito será consolidada em favor do credor a busca e apreensão de forma definitiva Autorizo, desde já, diligências na forma do art. 172, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Feita a apreensão do veículo, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e proceda o senhor Oficial de Justiça, encarregado da diligência, a elaboração de laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do mesmo.
Não localizado o bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 10 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
23/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 17:23
Outras Decisões
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27/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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