TJMA - 0808713-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:33
Juntada de petição
-
04/08/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/08/2025 11:56
Realizado Cálculo de Tributos
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17/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2025 13:07
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 11:19
Juntada de petição
-
04/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:09
Juntada de termo
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
29/04/2025 10:16
Juntada de Certidão (outras)
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08/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUIS PONTES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:36
Juntada de petição
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19/03/2025 10:20
Juntada de Ofício
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18/03/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:43
Juntada de petição
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12/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/10/2024 18:45
Juntada de malote digital
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30/08/2024 16:44
Juntada de malote digital
-
11/06/2024 10:47
Juntada de termo
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25/05/2024 19:10
Juntada de petição
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17/04/2024 08:08
Juntada de petição
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05/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/01/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO LUIS PONTES DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:54
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 17:14
Juntada de termo
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29/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808713-16.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO LUIS PONTES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO LUIS PONTES DE CARVALHO em face da decisão de Id nº 63428675.
Alega a embargante, em suma, que a decisão de id 29655250 condenou a parte embargada em honorários no percentual de 8%, sobre o excesso da execução.
Contudo, alega que a decisão ora embargada foi omissa ao não descrever os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte Embargante.
Ao final requer que sejam recebidos, conhecidos, bem como seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, para assim, julgar procedentes os embargos declaratórios com fito de sanar a omissão apontada, aplicando os efeitos modificativos, para descrever na decisão que homologou os cálculos os honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono no Embargante.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 67403774), pugnando pelo não recebimento dos embargos de declaração, pois manifestadamente incabíveis e requerendo a fixação de custas e dos honorários de sucumbência.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida - no caso a prescrição -, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, vislumbro a existência de omissão tão somente quanto à não descrição dos honorários sucumbenciais eventuais, os demais pontos reportam-se ao próprio mérito da demanda.
De fato, observo que a sentença prolatada no id 29655250 e modificada em decisão de embargos de declaração de id 31943068, deixou para fixar os honorários de execução após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios de sucumbência face ao excesso apresentado.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os em parte, passando o dispositivo da decisão de id 63428675 a conter o que segue: “
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 76.695,20 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) - (ID Num. 51076360 - Pág. 1., a favor do exequente.
Considerando que a ação foi proposta anteriormente à à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal, deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência face ao excesso apresentado em favor do Estado do Maranhão.
Fixo os honorários de advogado do processo de execução no percentual de 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1 a 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos. ” No mais, permanecem inalterados os demais pontos da referida decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3a Vara da Fazenda Pública -
22/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2022 23:13
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808713-16.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO LUIS PONTES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Trata-se de execução de sentença promovida por JOÃO LUIS PONTES DE CARVALHO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Sentença prolatada no ID Num. 29655250 - Pág. 1 a 4, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Embargos de Declaração opostos pelas partes (ID Num. 29890496 - Pág. 1 a 12 e ID Num. 30114140 - Pág. 1 a 6).
Regularmente intimados, as partes apresentaram contrarrazões (ID Num. 30769416 - Pág. 1 a 3 e ID Num. 31021325 - Pág. 1 a 12).
Decisão de ID Num. 31943068 - Pág. 1 a 9, rejeitando os embargos do exequente, acolhido em parte os embargos do executado.
A parte exequente interpôs Recurso de Agravo (ID Num. 32193039 - Pág. 1 a 5), mantendo a decisão quanto à observância da limitação temporal do Acórdão exequendo, inclusive para a data de ingresso do servidor (art. 932, IV e V, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 76.695,20 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) - (ID Num. 51076360 - Pág. 1.
Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 51578769 - Pág. 1, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados de acordo com a tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18193/2018, tendo também o exequente concordado, oportunidade em que requereu seja resguardado o direito de receber eventuais diferenças caso haja modificação da decisão do IAC – nº. 18.193/2018, que limita o marco temporal, em eventual decisão em instância superior que venha a favorecer a exequente (ID Num. 51578769 - Pág. 1 a 2).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 76.695,20 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) - (ID Num. 51076360 - Pág. 1.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 76.695,20 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) - (ID Num. 51076360 - Pág. 1., a favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 24 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 13:39
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2022 20:12
Homologado cálculo de contadoria
-
15/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:45
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:40
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808713-16.2016.8.10.0001 AUTOR: JOAO LUIS PONTES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Intimem-se as partes sobre os cálculos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sábado, 31 de Outubro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/08/2021 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/11/2020 09:15
Juntada de termo
-
02/11/2020 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2020 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:15
Juntada de petição
-
15/07/2020 09:35
Juntada de termo
-
02/07/2020 20:51
Juntada de petição
-
24/06/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 17:09
Juntada de petição
-
10/06/2020 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 16:28
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2020 16:22
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:53
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 10:59
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2020 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 08:38
Conclusos para despacho
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13/12/2019 11:40
Juntada de petição
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09/12/2019 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 11:56
Juntada de Certidão
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21/03/2019 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2017 14:42
Conclusos para despacho
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17/11/2017 14:41
Juntada de Certidão
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15/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 18:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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