TJMA - 0805272-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805272-51.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: ALLYSON LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL - MA22287 Réu: Valdene Rodrigues de Alencar de Carvalho D E S P A C H O Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - Juiz da 9ª Vara Cível de São Luís. -
05/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 03:20
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805272-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL - MA22287 REPRESENTADO: VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Exequente - ALLYSON LIMA RODRIGUES para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
11/11/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:59
Juntada de termo
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05/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 21:05
Juntada de Mandado
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05/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:21
Juntada de petição
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23/08/2021 16:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805272-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL - MA22287 REPRESENTADO: VALDENE RODRIGUES DE ALENCAR DE CARVALHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Expedido mandado de pagamento, a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certidão de ID 50290105.
Isso posto, com fundamento no art.701, §2º, do CPC, constituo de pleno direito, em título executivo judicial, o valor de R$ 596,22 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), mais juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, convertendo-se o respectivo mandado inicial em executivo.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no, Livro I, Título II, Parte Especial, do CPC, dando início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino à secretaria que promova a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos até posterior manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:03
Decorrido prazo de Valdene Rodrigues de Alencar de Carvalho em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 19:30
Juntada de diligência
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10/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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