TJMA - 0019970-71.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:46
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
31/03/2022 11:29
Juntada de termo
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22/03/2022 15:23
Decorrido prazo de BRAZ SERRA MARTINS em 01/02/2022 23:59.
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22/03/2022 04:31
Decorrido prazo de BRAZ SERRA MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:05
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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07/02/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 19:32
Juntada de diligência
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27/01/2022 17:07
Juntada de petição
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25/01/2022 23:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:26
Juntada de petição
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14/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
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24/11/2021 06:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:14
Juntada de petição
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04/11/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:37
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:49
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES COSTA E LIMA em 01/10/2021 06:00.
-
02/10/2021 12:49
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES COSTA E LIMA em 01/10/2021 06:00.
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29/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 11:36
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Proc. 0019970-71.2016.8.10.0001 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSENTADA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 09h, na sala das audiências deste Juízo da 8ª Vara Criminal, no edifício do Fórum Desembargador Sarney Costa, no Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, presente a MMª Juíza de Direito Titular, Drª STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, presidindo o feito virtualmente, comigo, Antônio Pereira Cabral, Auxiliar Judiciário, determinou a MMª Juíza fosse realizado o pregão para a presente audiência, realizada excepcionalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face da pandemia de SARS-COV-2 (Covid-19), nos termos do art. 17, II, da Resolução 329/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta nº. 34/2020 – TJ/CGJMA, constatando-se a presença virtual do representante do Ministério Público, Dr.
José Osmar Alves, conforme Resolução nº. 329/2020 do CNJ e Portarias Ns. 195, 223 e 281/2021-TJ/MA.
Ausente o acusado Braz Serra Martins, o qual não fora intimado, por não ter sido localizado o endereço declinado por seu advogado em habilitação nos autos no ID 43750573, conforme certidão do sr.
Oficial de Justiça no ID n.º 51852067.
Presente virtualmente o seu advogado, o Dr.
Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487.
Presentes também virtualmente a testemunha José Rui Aires Mendes.
O Ministério Público retificou a denúncia, quanto à tipificação, restando somente a imputação do art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/90, tendo em vista a prescrição do crime do art. 2º, e excluiu a capitulação do inciso V, do art. 1º, não se amoldar aos fatos.
ABERTURA: Após verificar a possibilidade de realização da audiência, a MMª Juíza concedeu a palavra ao representante do Ministério Público para a leitura da denúncia, e em seguida, passou-se à oitiva da testemunha.
Encerrado o depoimento, a defesa pugnou pela concessão de prazo para apresentar o endereço atualizado do acusado, bem como informações acerca do seu estado de saúde e comprovação de parcelamento do débito junto à SEFAZ.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da defesa.
Em seguida, a MMª Juíza DELIBEROU: “Defiro a promoção da defesa, concedendo-lhe o prazo de 72h, contados da juntada desta ata ao PJE, para informar o endereço atualizado do acusado e apresentar documentos que comprovem o seu alegado estado de saúde.
Outrossim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos documentos comprobatórios de parcelamento do débito junto ao Fisco Estadual”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo que, depois de lido e achado conforme, vai por mim, devidamente assinado, dispensadas as assinaturas dos participantes virtuais.
Eu, ___________ (Antônio Pereira Cabral, Auxiliar Judiciário), subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Titular da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA (Assinatura dispensada) JOSÉ OSMAR ALVES – Promotor(a) de Justiça: Dispensada a assinatura DANILO GONÇALVES COSTA E LIMA – Advogado: Dispensada a assinatura JOSÉ RUI AIRES MENDES – Testemunha: Dispensada a assinatura TERMO(S) DE DEPOIMENTO(S) DA(S) TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª Testemunha – JOSÉ RUI AIRES MENDES, brasileiro (a), auditor(a) fiscal estadual do Estado do Maranhão, portador (a) do (a) RG nº024618822003-0 SSP/MA, CPF nº *02.***.*61-49, residente e domiciliado (a)na Rua dos Guriatans, Qd. 7, nº 1, Apto. 802, Renascença II, São Luís/MA, CEP65075-460.
Testemunha compromissada na forma da Lei.
O depoimento foi gravado em sistema audiovisual no dia 22/09/2021, conforme autorizam as Resoluções nº 16/2012 do TJMA, 329/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta nº. 34/2020 – TJ/CGJMA . Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Titular da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA (Assinatura dispensada) JOSÉ OSMAR ALVES – Promotor(a) de Justiça: Dispensada a assinatura DANILO GONÇALVES COSTA E LIMA – Advogado: Dispensada a assinatura JOSÉ RUI AIRES MENDES – Testemunha: Dispensada a assinatura -
23/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 15:12
Audiência Instrução realizada para 22/09/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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22/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:21
Juntada de termo
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13/09/2021 18:47
Juntada de diligência
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08/09/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:34
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:12
Mandado devolvido dependência
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23/08/2021 17:12
Juntada de diligência
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23/08/2021 16:48
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 16:37
Juntada de petição
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20/08/2021 09:26
Juntada de protocolo
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal Processo n° 19970-71.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Braz Serra Martins Defensoria Pública Estadual Incidência Penal: Art. 1º, II e V e art. 2º, II, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de BRAZ SERRA MARTINS, já devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 1º, II e V e art. 2º, II, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP.
Denúncia recebida em 29.08.2018 (ID 43750563).
Réu não encontrado no endereço constante da inicial para citação (ID 43750564).
Edital de citação e certidão atestando o término do prazo editalício, sem manifestação do réu, conforme ID 43750567.
No ID 43750573, consta petição de habilitação do advogado constituído pelo acusado, bem assim petições de devolução de prazo para apresentação de resposta à acusação e concessão de prazo para juntada de acordo de parcelamento do débito tributário.
Em seguida, fora proferida decisão indeferindo os pedidos supracitados e determinando a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para apresentar sua resposta a acusação, haja vista a inércia do patrono outrora habilitado. (ID 43751279) Certidão atestando que o réu Braz Serra Martins não fora encontrado para intimação (43751280).
No ID 43751287, despacho determinando a reiteração do mandado de intimação do réu Braz Serra Martins.
Certidão da oficiala de justiça atestando a intimação por hora certa do referido réu e decisão determinando o desmembramento do feito em relação ao corréu José de Ribamar Cruz e a expedição de novo mandado de intimação do réu Braz Serra Martins no endereço informado por seu advogado constituído (ID 43751290).
Certidão do oficial de justiça atestando que não localizou o endereço supramencionado (ID 45380230).
Com vista dos autos o órgão ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu e a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 46280630).
Decisão indeferindo o pedido de prisão preventiva e designando defensor público para apresentar a resposta à acusação (ID 46430665).
Resposta à acusação do acusado protocolada no ID 47874772 pela Defensoria Pública Estadual.
Petição de substabelecimento protocolada no ID 49427221.
Intimado o advogado substabelecido para apresentar a defesa escrita do acusado, este permaneceu inerte ao chamado judicial, conforme certidão de ID 50829906.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis em síntese o relato dos fatos.
Ante a ausência de manifestação do advogado constituído quanto à apresentação da resposta à acusação e considerando que tal peça já fora apresentada por meio da Defensoria Pública Estadual, passo à análise da referida petição.
Constato a ausência de preliminares ou documentos.
Outrossim, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Mantenho o recebimento da denúncia.
Considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021, determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência de instrução para o dia 22/09/2021, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência). Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja(m) o réu e a(s) testemunha(s) mencionada ao final deste despacho requisitadas/intimada(s), para que se faça(m) presente(s) à sala virtual deste Juízo, a fim de ser(em) ouvida(s), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réu: 1) BRAZ SERRA MARTINS, domiciliado à Rua dos Flamengos, quadra 31. n° 22 B, Calhau, nesta cidade.
Testemunha(s) do MP: 1) JOSÉ RUI AIRES MENDES, auditor fiscal da Secretaria EstaduaI da Fazenda, matrícula 327080, onde devera ser intimado.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e à DPE pelos meios regulares.
Intime-se o patrono constituído por meio do DJEN.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 8ª Vara Criminal -
19/08/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 09:31
Audiência Instrução designada para 22/09/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/08/2021 19:07
Outras Decisões
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16/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:45
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES COSTA E LIMA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 22:42
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES COSTA E LIMA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:38
Desentranhado o documento
-
22/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 12:13
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 13:37
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:30
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 15:54
Juntada de petição
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16/06/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 18:30
Desacolhida de Prisão Preventiva
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26/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:36
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:24
Decorrido prazo de BRAZ SERRA MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:27
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/04/2021 15:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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