TJMA - 0807090-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:45
Juntada de termo
-
19/03/2023 23:27
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 07:36
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 13:44
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:36
Juntada de protocolo
-
06/09/2022 21:22
Juntada de protocolo
-
26/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:00
Outras Decisões
-
05/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:21
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:55
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 10:00
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:28
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/11/2021 15:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2021 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2021 17:56
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
27/10/2021 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:12
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807090-72.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida por Paulo Augusto Martins Nobre contra o Estado do Maranhão, visando o pagamento de honorários por ter atuado como defensora dativo em processos conforme documentos acostados aos autos de ID n° 28540993 até 28541016.
Os autos vieram conclusos em 27 de fevereiro 2020, sendo despachados determinando a intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução e deferindo a gratuidade da justiça (ID n° 28547439).
Devidamente citado (ID n° 29603261) o requerido apresentou Impugnação à Execução, alegando, de forma sucinta: a inexigibilidade do título executivo, vez que não houve, nos processos, o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, a impossibilidade de execução de honorários em ação autônoma e a impossibilidade de pagamento tendo em vista a existência de Defensoria Pública, pugnando pela improcedência da Execução Devidamente intimada a parte autora apresentou resposta á impugnação repudiando todos os argumentos apresentados pelo réu (ID n° 2965803).
Autos foram despachados em 06 de maio de 2020 determinando que os autos fossem enviados para Contadoria Judicial para verificação se houve excesso (ID n° 30703969).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial em 07 de maio de 2020 retornando com os cálculos em 18 de fevereiro do corrente ano (ID n° 41134837).
Novamente os autos foram despachados para que as partes se manifestem sobre os cálculos.
A parte autora concordou com os cálculos, mas a parte executada reiterou os argumentos da impugnação. É o relatório.
Analisados.
Decido.
Nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado.
Nesse caminho, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Em que pese o Estado do Maranhão ter argumentado que não seria cabível a nomeação como defensor dativo quando houver Defensoria Pública na Comarca, é sabido que não há Defensores Públicos suficientes neste Estado.
Assim, diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para um único ato e não para todo o processo, sendo desnecessária, portanto, a presença da certidão de trânsito em julgado.
O entendimento é pacificado, conforme os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) O Estado constitui o garantidor da assistência jurídica aqueles que não possuem condições para tanto, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dizer o contrário seria causa de enriquecimento ilícito por parte do ente federado, responsável pela instalação e funcionamento da Defensoria Pública.
Por fim, o mesmo art. 22, §1º do Estatuto da OAB, mencionado anteriormente, atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em tais casos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O entendimento que atribui ao Estado do dever de pagar honorários de defensores dativos também é encontrado em nossa jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO TERATOLÓGICA. ÔNUS DO ESTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É dever do Estado, e não da Defensoria Pública Estadual, arcar com o ônus do pagamento de advogado dativo nomeado pelo juízo.
II – Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40013345220198040000 AM 4001334-52.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/08/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 08/08/2019) Por fim, quanto a tese levantada pelo Estado do Maranhão, de que a via de execução está errada, e que o advogado deveria executar os julgados pelo procedimento de Cumprimento de Sentença, feito nos mesmos autos em que houve sua nomeação, entendo que o exequente utiliza a via correta para obter a sua prestação. É que, apesar de os honorários terem sido arbitrados em sentenças criminais, a execução em questão em nada se relaciona com o direito penal.
Em verdade, ainda que se tratasse de execução de sentença penal condenatória, a competência não seria do juízo que a proferiu, senão vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Assim, rejeito o argumento do ente executado, vez que correta a via procedimental para execução de tais valores.
Em tais condições, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, nos termos expostos acima.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos valores.
Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o resultado.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de julho de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:31
Juntada de petição
-
07/05/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:59
Juntada de petição
-
18/02/2021 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/02/2021 08:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/05/2020 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 21:06
Juntada de petição
-
01/04/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 20:55
Juntada de petição
-
26/03/2020 01:17
Juntada de petição
-
03/03/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836970-75.2021.8.10.0001
Pablo Galarraga Nogueira
Pro Reitora de Graduacao da Uema
Advogado: Bruna Maria Melo da Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 14:09
Processo nº 0801506-32.2020.8.10.0063
Janio Luz Costa
Maria das Gracas de Oliveira Sipauba
Advogado: Renato Coelho Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:16
Processo nº 0803450-41.2020.8.10.0040
Maria Solimar Golberto Matos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 15:54
Processo nº 0846585-65.2016.8.10.0001
Deuzila Ayres Garcia de Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 20:27
Processo nº 0800535-60.2020.8.10.0091
Maria Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 20:38