TJMA - 0009300-13.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de FABLEY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 22:09
Juntada de petição
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04/02/2023 14:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 06:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2022 14:50
Juntada de petição
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06/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:26
Decorrido prazo de FABLEY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 20:04
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009300-13.2012.8.10.0001 (98682012) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOAO ALMIRO LOPES NETO ( OAB 4853-MA ) EXECUTADO: FABLEY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA EIRELI-ME Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra FABLEY ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA inscrita na CDA às fls. 02.
Despacho de citação em 17 de maio de 2013.(fls. 08) Juntada de AR.(fls.09) Certidão negativa do oficial de justiça de fls. 13, com vistas a Fazenda Pública em 16 de abril de 2014. (fls. 14) Fazenda Pública requereu consulta e bloqueio junto ao sistema ao Bacenjud.(fls. 16-17) Decisão de consulta e bloqueio de penhora on line.(fls. 23-24), com detalhamento da ordem judicial.(fls. 25-27).
Executada apresentou exceção de pre-executividade requerendo a nulidade da CD alegando ausência de elementos essenciais, ausência de processo administrativo e suspensão da execução.(fls. 40-49) Fazenda Pública devidamente intimada, pugnou pela rejeição da exceção de pre-executividade em todos os seus termos.(fls. 52-57) Executada atravessou petição requerendo a aplicação da prescrição intercorrente com fundamento Recurso Especial Repetitivo n° 1340.553.(fls. 67 e seguintes) Exequente se manifestou pelo não reconhecimento.(fls. 82-84) É o relatório.
No presente caso, após tentativa de intimação da penhora que restou frustrada, foi dado vistas dos autos à Fazenda em 14 de janeiro de 2014, ou seja, nessa data iniciou-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, que se encerraria em 14 de janeiro de 2015, dando início em 15 de janeiro de 2015 ao período da prescrição quinquenal intercorrente de que trata o art. 40 da Lei 6830/80, caso a exequente não trouxesse bens aos autos para interromper o fluxo do prazo prescricional e viabilizasse a existência de efetiva execução, conforme demonstrado no exemplo de aplicação da tese no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, a seguir: "Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for ocaso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso.
Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada." Após foi realizada uma tentativa penhora on-line que restaram infrutíferas.
Dessa forma, o processo já se encontrar prescrito na presente data, pois com o advento do entendimento jurisprudencial adotado a partir de 2017, já ocorreu a prescrição intercorrente, 15 de janeiro de 2020, pois transcorreu todo o período de arquivamento provisório do processo (5 anos) sem que a Fazenda se manifestasse, nesse período, no sentido da efetivação de satisfação do seu crédito.
Sendo assim, restou frustrado aquilo que poderia ser uma interrupção da prescrição em curso, vez que é entendimento deste juízo, acompanhado da inteligência da jurisprudência do STJ, que o mero peticionamento não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Portanto, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem a existência de resultado prático algum.
O exequente deixou de se manifestar, também não efetivou a localização de bens pertencentes ao executado.
Neste sentido, o STJ entende que não basta a suspensão com a realização de diligências, mas, que estas devem ter uma efetividade, de tal forma que diligências infrutíferas, não possuem a força de interromper o prazo de suspensão para o efeito de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (grifo nosso) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifo nosso) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF).
Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís, 19 de abril de 2021 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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