TJMA - 0805042-14.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 17:30
Juntada de petição
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14/02/2022 18:20
Transitado em Julgado em 21/10/2011
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29/09/2021 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:38
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA AMARAL em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:23
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805042-14.2019.8.10.0022 Requerente : ELIANE MARIA DA SILVA Advogado(a) do requerente: STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO - OAB MA 5810 Requerido(a): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DO FGTS proposta por ELIANE MARIA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi contratada pelo ente público reclamado em 03/2013, na função de PROFESSORA, bem como laborado em dois turnos em alguns períodos da relação jurídica em vigor, com remuneração básica de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais).
Afirmou que embora tenha sido contratado irregularmente, sem preencher as determinações constitucionais, tem direito ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Em razão do exposto, requer a condenação do ente público reclamado ao pagamento das verbas elencadas na inicial, quais sejam, o pagamento do FGTS do contrato de trabalho e honorários advocatícios.
Anexados à petição inicial os documentos de ID 26227064 a 26228184.
Devidamente citado (ID 27891361), o Município requerido não apresentou contestação, conforme certidão ID 31129792.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355,I, do CPC. Da análise dos autos, constata-se claramente que o réu foi citado sob ID 27891361, sendo que o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID. 31129792.
Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ora, o requerido, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, fato que se enquadra perfeitamente no preceito destacado no dispositivo acima citado.
Desse modo, a falta de contestação deixa o Requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Ensina Pontes de Miranda que “A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a vontade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro; Forense, p. 295).
Destarte, decreto-lhe a revelia, porém, tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não produz seu efeito material como a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo autor.
Enfatizo, por oportuno, que o instituto antes assinalado, em regra, diante da inércia da Fazenda Pública, tratando-se de direitos indisponíveis, não produz seu efeito material como a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo autor.
Desse modo, tal presunção, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do MÉRITO.
In casu, o objeto da presente demanda versa sobre o pagamento do FGTS do período laborado e condenação em honorários advocatícios.
Passo ao exame do pedido: O reclamante alega, em sua peça inicial, que foi contratado, sem concurso público em 03/2013, na função de PROFESSORA.
Os documentos apresentados pelo reclamante corroboram a admissão do autor na data informada, ainda que os contracheques sejam apenas de 2014, vez que realizou a juntada apenas dos últimos cinco anos.
Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado sem prévia submissão e aprovação em concurso público, pelo que temos uma hipótese de contratação nula pela Administração Pública, pois em desacordo com o previsto no art. 37, inciso II, da CF/88.
Observe-se que não há que se cogitar de contratação temporária, visto que a relação contratual prolongou-se por mais de seis anos, pelo menos, o que descaracteriza qualquer condição de excepcionalidade e transitoriedade.
O entendimento deste Juízo, no tocante à nulidade contratual por ausência de submissão ao certame público, inclina-se no sentido de considerar que somente após a declaração da nulidade pode-se falar em efeitos gerados pela decretação da nulidade, não retroagindo esta para prejudicar o trabalhador que alienou sua força de trabalho, em prol da Administração Pública.
Nestas hipóteses, entendo devidas ao trabalhador as parcelas de natureza salarial do período trabalhado, o FGTS do período contratual, inclusive com direito à anotação da CTPS, restando indevidas tão-somente as parcelas de cunho indenizatório tais como, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, tendo em vista que a dissolução do vínculo nulo em seu modo de formação, perfaz-se por imperativo constitucional.
Em arremate cabe por oportuna colacionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que julga caso análogo: SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DO FGTS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A declaração de nulidade de contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, da CF/88 (ausência de concurso público), gera efeitos ex nunc, resultando para o empregado o direito ao recebimento dos salários e dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS em seu nome. 2. (...) 3. (...) 4.
Precedente: Resp. 284.250/GO, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros. 5.
Recurso improvido.” (STJ, 1ªT, REsp 326.676/GO, Rel.
Ministro José Delgado, j. 11.12.2001, DJ 04.03.2002 p. 196).
Portanto, deste período de contrato nulo, de 11/2014 a 11/2019 entendo devido o recolhimento do FGTS, posto que antes da decretação da nulidade existia entre as partes um real contrato de emprego, restando devida mês a mês a verba fundiária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o ente público reclamado nas seguintes obrigações: 3.1.) DECLARAR NULO O CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE AS PARTES, POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO AUTOR A CONCURSO PÚBLICO, por inobservância do art. 37, II, da CF/88; 3.2.) Indenizar o FGTS do(a) reclamante, à base de 8% (oito por cento), com os acréscimos legais, observada a evolução salarial da parte autora e a época própria original do recolhimento, e o período de 11/2014 a 11/2019, a ser apurado em liquidação de sentença; Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e STJ (Recurso Extraordinário 870947 e Recurso Especial 1.492.221), respectivamente.
Condeno o Município, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
O valor dado à causa na inicial é inferior a 100 salários mínimos, e a condenação, em obrigação de fazer, nos termos do art. 496, §3o, III, do CPC, permite ao Juízo que não proceda a remessa de ofício dos autos.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, em razão da contratação nula do reclamante, para as providências que se fizerem necessárias, quanto a eventual ato de improbidade administrativa por parte do Chefe do Executivo Municipal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via PJe.
Intime-se o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA na pessoa dos Procuradores do Município já habilitados perante este juízo, via PJe.
Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
24/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2021 09:20
Juntada de termo
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27/01/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 21:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/01/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:46
Juntada de petição
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12/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 23:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 23:11
Juntada de termo
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02/10/2020 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:54
Declarada incompetência
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29/06/2020 16:58
Juntada de petição
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03/06/2020 11:34
Conclusos para decisão
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03/06/2020 10:31
Juntada de petição
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19/05/2020 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 22:57
Juntada de Certidão
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19/05/2020 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/05/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2019 15:11
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:03
Juntada de termo
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04/12/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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