TJMA - 0801584-22.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 17:22
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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04/06/2022 13:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801584-22.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): PATRICIA SANTOS DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por ÓTICA PORTO BELO LTDA - ME, em face de PATRÍCIA SANTOS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.
Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes para comparecerem ao ato.
Certificado nos autos a impossibilidade de citação do(a) reclamado(a), tendo em vista a não localização do endereço descrito na inicial, vide ID nº 51055702.
Intimada para dar prosseguimento no feito (ID nº 52262486 / ID nº 62446085), deixou a Reclamante transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o relatório.
DECIDO.
O que se observa nos autos, é que o endereço da Reclamada informado na inicial foi insuficiente para que se cumprisse o mandado.
E apesar de ter sido concedido prazo para que informasse o endereço correto, ou para atualizá-lo em caso de ter mudado, a parte Reclamante deixou transcorrer o prazo sem informar corretamente o endereço, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta mencionar que antes de o Estado dar a solução ao litígio, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação que são requisitos de viabilidade jurisdicional e, no caso em tela, falta o interesse processual.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse superveniente da Requerente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com as cautelas de praxe, caso seja solicitado.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 24/03/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/05/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
25/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 03:38
Decorrido prazo de JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:24
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:03
Juntada de diligência
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24/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:01
Conclusos para despacho
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04/09/2021 17:30
Decorrido prazo de JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:42
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801584-22.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): PATRICIA SANTOS DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 20/08/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
20/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 20/08/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
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18/08/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 21:05
Juntada de diligência
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25/07/2021 17:21
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
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11/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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