TJMA - 0805230-30.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 12:10
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MAYARA GOMES ALLES RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de RAMDA CYNTHIA GOMES ALLES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805230-30.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUIZA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS - MA14921 REQUERIDO(A)(S): MAYARA GOMES ALLES RODRIGUES e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por LUIZA DA SILVA RIBEIRO em face de MAYARA GOMES ALLES RODRIGUES e outra.
Após infrutífera tentativa de localização das requeridas para fins de citação – ID 27018309, a autora foi intimada para apresentar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Certidão de que, embora intimada, na pessoa de seu advogado, a autora não se manifestou – ID 37327700.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2018 e, até o presente momento, não houve sequer a citação da parte requerida, por ausência de dados acerca de endereço no qual possam ser encontrados.
A tal respeito, verifico que a autora foi intimada para apresentar novo endereço das requeridas, mas nada fez.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono de causa, mas sim de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese para a qual o CPC não condiciona a extinção do feito à intimação pessoal da parte.
DISPOSITIVO Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2020 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:50
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2020 03:05
Decorrido prazo de RAMDA CYNTHIA GOMES ALLES em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 03:05
Decorrido prazo de MAYARA GOMES ALLES RODRIGUES em 07/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 13:23
Juntada de diligência
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07/01/2020 11:41
Mandado devolvido dependência
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07/01/2020 11:41
Juntada de diligência
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07/01/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 11:37
Juntada de diligência
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26/11/2019 13:56
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 13:01
Juntada de Mandado
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25/11/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
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21/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
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14/08/2019 09:38
Juntada de petição
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19/07/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 01:35
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS em 19/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2019.
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31/05/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2019 12:13
Conclusos para despacho
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30/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
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29/05/2019 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2019 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
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29/05/2019 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2018 12:34
Declarada incompetência
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21/11/2018 15:36
Conclusos para despacho
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19/11/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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