TJMA - 0800070-03.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:43
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:03
Juntada de diligência
-
26/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:44
Juntada de petição
-
19/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 01/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:40
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 12:34
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
16/01/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 04/10/2022 23:59.
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25/11/2022 18:57
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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22/10/2022 12:43
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:00
Juntada de diligência
-
05/10/2022 09:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:39
Juntada de protocolo
-
29/09/2022 15:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 18:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:09
Juntada de diligência
-
20/05/2022 12:05
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2022 12:05
Juntada de diligência
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19/05/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:43
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:41
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:29
Juntada de petição
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14/03/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2022 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2022 14:14
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:04
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:42
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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17/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800070-03.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VALDENICE GASPAR SALES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO - MA18566 PARTE REQUERIDA: LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA - Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA7406-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, VALDENICE GASPAR SALES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo.
Ocorre que, da leitura do arrazoado da embargante, verifico que se insurge contra fato que sequer teria impacto no julgamento proferido.
Relata a embargante, nas razões do recurso, que sua advogada esteve presente na audiência do dia 21/6/2021, e que seu nome não constou da Ata.
Ocorre que tal alegação não veio arrimada por quaisquer provas (prints de tela ou de conversas travadas com o setor de atendimento deste juízo).
Outrossim, a presença do advogado sequer supriria a revelia reconhecida, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o petitório da embargante escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não contradição ou omissão a sanar, mas sim tentativa de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:24
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:54
Decorrido prazo de VALDENICE GASPAR SALES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800070-03.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VALDENICE GASPAR SALES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO - MA18566 PARTE REQUERIDA: LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA - Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA7406 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, VALDENICE GASPAR SALES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2021 15:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
23/08/2021 15:58
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800070-03.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VALDENICE GASPAR SALES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO - MA18566 PARTE REQUERIDA: LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA - Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA7406 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, VALDENICE GASPAR SALES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de pedido de desocupação de imóvel baseado na alegação da parte autora de que teria cedido o imóvel para seu irmão morar durante um determinado período de tempo, vindo este a falecer e a sua companheira, ora ré, se recusado a retirar-se quando solicitado.
Realizada a audiência una a demandada ausentou-se embora devidamente citada, e sua advogada também não se fez presente, vindo a entrar na sala virtual de audiência somente após encerrada a instrução, quando os autos já se encontravam conclusos para sentença.
Tal fato é corroborado pelos próprios termos do requerimento de Id nº 47751134, onde a advogada confirma que foi apenas cientificada do indeferimento de adiamento e da conclusão, razão pela qual seu nome não consta em ata, já que não se fez presente oportunamente.
Frise-se que referido documento, em razão dos seus signatários, possui fé pública, sendo imperiosa a declaração da revelia da parte requerida.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto a este aspecto, observo que a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a realização da compra do terreno, demonstrando, inclusive, que à época da compra seu irmão era solteiro, não fazendo jus a demandada a qualquer benefício ou direito que justifique sua permanência no imóvel objeto dos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar a desocupação do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 salários mínimos a ser revertida em benefício da demandante. Concedo a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/08/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:46
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 22:53
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2021 23:21
Juntada de petição
-
21/06/2021 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/06/2021 08:44
Juntada de petição
-
21/06/2021 08:12
Juntada de contestação
-
20/06/2021 22:40
Juntada de petição
-
12/05/2021 15:12
Juntada de petição
-
12/05/2021 15:07
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/06/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:18
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PRAZERES LIMA em 30/10/2020 06:00:00.
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26/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2020 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/06/2020 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
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13/02/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 11:08
Juntada de Certidão
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27/01/2020 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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