TJMA - 0802014-03.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:10
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 08:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:37
Juntada de petição
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23/08/2021 04:49
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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23/08/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0802014-03.2019.8.10.0066 Embargante: Banco Itaú Consignados S/A Embargado: MARIA ZELIA DA SILVA CHAVES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que restou omissa em relação a apreciação do pedido de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é cediço que o artigo 48 da Lei n°. 9.099/95, com redação dada pela Lei nº. 13.105/2015, ambos os diplomas com aplicação subsidiária ao presente procedimento, vide previsão do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, estabelece que: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Nesse espeque, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que o Requerido interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito após pedido de renúncia ao direito feito pela parte Autora. Argumenta a existência de suposta omissão no pronunciamento judicial, que teria deixado de apreciar o pedido de condenação em litigância de má-fé. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão às alegações do embargante, uma vez que a questão apontada fora devidamente analisada pelo juízo, que motivou o seu convencimento nos estritos termos legais após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC). Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as alegações da embargante não acarretam alteração da referida decisão, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a sua pretensão em rediscutir a decisão. Assim, o mero inconformismo da recorrente não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação suficiente para análise do caso, não logrando êxito o embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer contradição na sentença, revelando apenas a sua irresignação com o pronunciamento atacado.
Desta feita, é evidente que o enfrentamento à solução de mérito dada à demanda só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso próprio e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial). Assim, analisando a situação dos autos, não vislumbro que a sentença recorrida tenha padecido de qualquer vício, observando-se, portanto, a inexistência da alegada contradição, de modo que o presente instrumento consiste em pleito de reconsideração do pronunciamento judicial. Nesse condão, face à ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Requerido. P.
R.I.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/08/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:30
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA CHAVES em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:58
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:58
Juntada de Certidão
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01/02/2021 19:00
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 14:45 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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26/01/2021 14:48
Homologada renúncia pelo autor
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25/01/2021 21:46
Juntada de petição
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25/01/2021 09:41
Juntada de contestação
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02/12/2020 10:56
Juntada de petição
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24/11/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 14:45 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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14/11/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:10
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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