TJMA - 0800376-71.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:37
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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17/09/2021 11:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800376-71.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer, c/c pedido de antecipação de tutela, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que no dia 01 de Fevereiro de 2019, ou seja, uma sexta-feira, a requerida realizou corte na unidade consumidora da requerente responsável por captar águas subterrâneas e distribuir na rede da cidade.
Afirmou que tal conduta prejudicou todo bairro Vila Efigênia, e que a unidade consumidora 0039900823 trata-se de um poço de captação de água, que abastece a comunidade da Vila Efigênia, bairro do Município de São João do Paraíso/MA. Informou que o Município e consequentemente a unidade consumidora está sob nova gestão desde 01 de Janeiro de 2017, e desde que assumiu a nova gestão vem adimplindo todas as suas obrigações junto a requerida. Mencionou que os débitos em questão são antigos, bem superiores a 90 (noventa dias) prazo máximo que a requerida possui para realizar corte no fornecimento por falta de pagamento, conforme resolução 414 da ANAEEL.
Por fim, requereu: a) Condenação da requerida a titulo de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão de id 17048869 concedendo a tutela, e determinando o imediato reativação do fornecimento de energia elétrica.
Audiência de conciliação em id 19350626.
No entanto, restou infrutífero o acordo.
Contestação em id 19988809, em que a parte requerente alegou em síntese: a) Não houve pratica de ato ilícito; b) A fatura do corte refere-se ao mês 11/2018, no valor de R$ 24.688,39, e com vencimento em 21/12/2018.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando minuciosamente os autos verifico que o requerido apresentou fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC.
Isto porque o requerido juntou aos autos a fatura que ensejou o referido corte, sendo esta datada de 11/2018 não havendo um período superior a 90 dias ao comparamos com a época do corte, nos termos da resolução 414 da ANAEEL.
Ademais, a jurisprudência encontra-se consolidada no que se refere ao corte de energia decorrente da falta de pagamento, uma vez que o principio da continuidade dos serviços públicos, comporta algumas exceções.
Logo, essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte da usuária, caso em que pode haver corte no fornecimento, após aviso, com base no art. 6º , § 3º , inc.
II , da Lei n. 8.987 /95. Vejamos: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado a pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assim, enviada fatura com aviso de que o débito não foi quitado pela consumidora no prazo de seu vencimento, com advertência sobre a possibilidade de interrupção do fornecimento, a requerente não pode posteriormente alegar danos morais, pois concorreu de forma exclusiva para o corte do fornecimento de energia elétrica , tendo a fornecedora agido no exercício regular de um direito, uma vez que aquela não pagou corretamente a fatura inadimplida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DE ENERGIA - ATRASO - CONTA JÁ PAGA - ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
Os arts. 172 e 173, da Resolução ANEEL n. 414, de 2010, autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento.
Não configura ilícito passível de indenização a título de dano moral a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplemento, quando há a prévia comunicação e quando o consumidor não comprova o pagamento precedente ao corte.
Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10395180034435001 Manhumirim, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) Ainda: ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ACUMULADO.
CONTAS PAGAS COM ATRASO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE ENERGIA.
RELATÓRIO ACOSTADO PELA DEMANDADA EM QUE REGISTRADAS VÁRIAS SITUAÇÕES DE CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO DESDE O ANO DE 2006, E QUE SEQUER FORA IMPUGNADO PELO RECORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-69, 103 AAS Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-69 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/09/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2017) Resta claro, via de consequência, que o fornecimento de serviço público essencial pode ser interrompido em caso de não pagamento das contas pelo usuário, observados os procedimentos legais, não havendo falar, pois, que o desligamento da energia elétrica em caso de inadimplência configura ato ilícito.
Por conseguinte, a ANEEL dispõe ainda sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, no seu art. 91, inciso I, que determina que “ a concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, em caso de atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica.
No presente caso ocorreu tal fato, sendo a improcedência dos danos morais medida que se impõe, haja vista a inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com base no artigo 487, inciso I do CPC, deixando de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), segunda-feira, 16 de agosto de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
20/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 19:24
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2020 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 12/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 06:48
Juntada de petição
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05/03/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:05
Conclusos para decisão
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02/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
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26/09/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 18/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2019.
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28/05/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2019 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2019 16:42
Juntada de contestação
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06/05/2019 09:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2019 09:15 1ª Vara de Porto Franco .
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06/05/2019 06:34
Juntada de petição
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15/04/2019 21:09
Decorrido prazo de CEMAR em 01/03/2019 23:59:59.
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15/04/2019 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 15/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 10:04
Juntada de diligência
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22/02/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 09:47
Juntada de diligência
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11/02/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 09:06
Expedição de Mandado
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07/02/2019 09:06
Expedição de Mandado
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07/02/2019 09:04
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 09:15.
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06/02/2019 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2019 11:52
Conclusos para decisão
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04/02/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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