TJMA - 0800826-78.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:23
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 03:26
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 07/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 23:19
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800826-78.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: SAMARA DA SILVA MONTELES ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, informar o atual e correto endereço do reclamado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 08:50
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:16
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:16
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:42
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:42
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:42
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:08
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800826-78.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: SAMARA DA SILVA MONTELES DESPACHO: " Vistos etc. Verifica-se que a parte autora requereu a execução da sentença, porém, não juntou aos autos a planilha de cálculos atualizada. Assim, intime-se a autora para no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a juntada dos cálculos para a devida execução, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
06/04/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:30
Juntada de petição
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25/02/2022 14:21
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800826-78.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luis, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, sob pena de extinção. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/01/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:41
Transitado em Julgado em 15/11/2021
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2021 10:05
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:55
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800826-78.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: SAMARA DA SILVA MONTELES SENTENÇA: "Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Importante observar que a requerida não compareceu à audiência de Conciliação, embora devidamente citada, conforme se verifica no AR juntado aos autos virtuais no ID 52247106.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No presente caso, os requerentes pleiteiam que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 4.449,94(quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), relativo às mensalidades escolares do seu dependente, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, conforme documentação em anexo.
No intuito de provar o alegado, anexou aos autos a ficha de matrícula e ficha financeira, os quais são suficientes à comprovação de seu direito e à formação do convencimento judicial.
Além disso, com o não comparecimento da requerida à audiência, esta não apresentou sua defesa, bem como não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, no caso em apreço, considero verdadeiras as afirmações da parte autora de que o requerido está inadimplente com o pagamento das mensalidades escolares do seu dependente, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, somando o valor de R$ 4.449,94(quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar a requerida SAMARA DA SILVA MONTELES a pagar ao requerente o valor de R$ 4.449,94(quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente às mensalidades não adimplidas, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a citação.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
15/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 18:04
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800826-78.2021.8.10.0009 AUTOR: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME REU: SAMARA DA SILVA MONTELES M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/10/2021 09:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JEC -
24/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 22:23
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 11:33
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:09
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 19:26
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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