TJMA - 0848019-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:19
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:57
Juntada de pedido de desarquivamento
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29/07/2021 03:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 03:03
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2021 12:19
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 13:19
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de DALILIA COSTA MUNIZ em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848019-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REQUERIDO: DALILIA COSTA MUNIZ INTIMAÇAO DA CONCLUSAO DA SENTENÇA_ ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, do veículo Fiat Uno Evo, 2011, cor prata, placa NNI 1379, Renavam 256691070, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO PAN S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 15302733).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:14
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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18/03/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 18:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:47
Decorrido prazo de DALILIA COSTA MUNIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 10:30
Juntada de diligência
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05/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 17:12
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848019-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REQUERIDO: DALILIA COSTA MUNIZ INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Indefiro o pedido de levantamento da restrição do veículo, via RENAJUD, ante falta de citação da parte ré, conforme certidão de ID 30590214.
Ainda que o bem seja apreendido, é imprescindível a citação válida do devedor, ou seja, a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de modo a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Observo que o autor indicou o mesmo endereço da inicial, já diligenciado, para fins de citação, na petição de ID 32178489.
Considerando que o Oficial de justiça somente se reportou ao veiculo não apreendido, não mencionando sobre a parte demandada, expeça-se novo mandado de citação para o endereço informado na petição de ID 32178489, mesmo da peça inicial Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:16
Outras Decisões
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04/11/2020 11:16
Juntada de petição
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02/07/2020 15:58
Juntada de petição
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27/06/2020 00:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:55
Juntada de petição
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01/06/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2020 00:50
Decorrido prazo de DALILIA COSTA MUNIZ em 29/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2020 16:41
Juntada de diligência
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11/02/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 19:28
Juntada de Mandado
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01/02/2020 08:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 11:36
Juntada de petição
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13/01/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 11:03
Juntada de diligência
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27/06/2019 10:39
Juntada de Certidão
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19/06/2019 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2018 13:25
Juntada de bloqueio RENAJUD
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24/09/2018 16:45
Expedição de Mandado
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24/09/2018 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 17:29
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2018 16:29
Conclusos para decisão
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20/09/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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