TJMA - 0812830-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 14:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 22:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 19:02
Juntada de petição
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13/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2021 10:44
Realizado cálculo de custas
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02/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812830-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARY HUGO REIS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Após o transito em julgado da sentença proferida no ID 22972741, o autor foi intimado a se manifestar, mas manteve-se inerte (ID 27429415).
Os autos foram remetidos à Contadoria com o fito de apurar o valor das custas finais.
Observo dos cálculos apresentados que se refere ao processo principal, devido pelo autor, sem que houvesse sido realizado a da Reconvenção.
Desse modo, retorne os autos à Contadoria para apurar o valor das custas referente à Reconvenção, conforme sentença, que deverão ser recolhidas pelo sucumbente/reconvinte e deverá ser intimado para essa finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento das custas e não realizadas, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Ressalto que o autor é beneficiário da assistência gratuita e o valor constante dos cálculos de ID 35675317 resta suspensa a sua exigibilidade.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 19:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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17/09/2020 09:26
Realizado cálculo de custas
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27/01/2020 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2020 13:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 21/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2019 10:06
Transitado em Julgado em 05/11/2019
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05/12/2019 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2019 04:22
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 03:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 05/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 10:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/09/2018 11:35
Juntada de Certidão
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31/01/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 09:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2018 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2018 03:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 29/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2017 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 10:35
Conclusos para despacho
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27/11/2017 10:35
Juntada de Certidão
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24/11/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 10:58
Juntada de Certidão
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25/09/2017 13:12
Conclusos para despacho
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25/09/2017 13:11
Juntada de Certidão
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22/09/2017 00:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 20/09/2017 23:59:59.
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14/08/2017 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2017 14:24
Juntada de Certidão
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13/07/2017 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 12/07/2017 23:59:59.
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11/06/2017 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 08/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/06/2017 01:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 05/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 14:10
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 10:37
Conclusos para despacho
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26/05/2017 12:21
Juntada de Petição de protocolo
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18/05/2017 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2017 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2017 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2017 19:47
Conclusos para decisão
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19/04/2017 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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