TJMA - 0018014-59.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:00
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYSA NATALIA PEREIRA DUTRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 23:37
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:40
Juntada de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:11
Juntada de petição
-
19/01/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:35
Juntada de petição
-
12/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:58
Juntada de petição
-
16/04/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:55
Juntada de petição
-
22/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 19:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:31
Juntada de petição
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17/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:59
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:48
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 14:12
Juntada de petição
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24/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:24
Juntada de petição
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29/08/2022 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:41
Juntada de volume
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10/08/2022 05:50
Juntada de volume
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21/07/2022 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/12/2021 00:00
Intimação
E M E N TA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 053983/2016.
CONFIGURAÇÃO.
INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
ART. 42, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERTINÊNCIA.
VALOR.
RAZOÁVEL.
PRESERVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Restando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), por ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado na lide, ou mesmo a percepção do recebimento de qualquer valor a tal título (art. 6º, do CPC), há que se manter hígida a ordem de devolução em dobro das parcelas cobradas a tal título (art. 42, do CDC), bem como o deferimento da indenização a título de danos morais, no valor razoavelmente arbitrado na sentença monocrática; II - face a tais particularidades, há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, ao apelo, para preservar in totum a sentença monocrática; III - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís,02 de Dezembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0119782021 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221932019- SÃO LUÍS.
Agravante: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Suellen Poncell (OAB/MA PE 28490) Agravado: Maria Luiza Costa Serra Advogado : Oscar lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno por Banco Bonsucesso S/A (fls.269/276), nos autos da apelação cível , intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2 o , do CPC 1 .
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [?] § 2 o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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