TJMA - 0811266-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MACIELSON PEREIRA DE ANDRADE em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:59
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0811266-63.2021.8.10.0000 Paciente : Macielson Pereira de Andrade Impetrante : Alvimar Junio Alves Cunha (OAB/MA nº 21.039) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de São Mateus, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR RELAXAMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Uma vez relaxada a prisão preventiva do paciente pela autoridade impetrada, resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alvimar Junio Alves Cunha, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de São Mateus, MA.
A impetração (ID nº 11085390) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Macielson Pereira de Andrade, o qual, por ter sido preso em flagrante em 28.01.2021, tivera tal custódia convertida em preventiva pela referida autoridade judiciária.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, do referido magistrado, de manutenção da prisão cautelar da paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Segundo consta da denúncia de ID nº 11085398, p. 29-31, tal crime teria ocorrido em 28.01.2021, por volta das 15h, quando então policiais, após identificar o paciente em atitude suspeita próximo à sua residência, apreendeu no interior do referido imóvel, localizado no bairro Alta Vista, município de São Mateus, MA, os seguintes itens: 22 unidades de maconha, 2 pinos de cocaína, além de um caderno com anotações referentes a vendas de entorpecentes.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 2) O decreto preventivo está lastreado em fundamentação inidônea, porquanto baseado em suposições e na simples alusão ao texto legal. 3) O paciente está preso desde 28.01.2021, portanto há 150 dias, sem que tenha sido iniciada a instrução da ação penal, asseverando que tal morosidade não decorre de atos da defesa. 4) O custodiado é detentor de condições pessoais que são favoráveis à sua soltura, porquanto é primário, tem residência fixa, é mantenedor de duas famílias, possuindo três filhos, além de possuir ocupação lícita de ajudante de carga e descarga de mercadorias em caminhão). 5) Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 11085398 ao 11085413.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido (ID nº 11145257).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 12142082, em que informa o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 12266448, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela prejudicialidade da ordem.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do mandamus em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, pelo extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
02/09/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 14:48
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MACIELSON PEREIRA DE ANDRADE em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 13:25
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0811266-63.2021.8.10.0000 Paciente : Macielson Pereira de Andrade Impetrante : Alvimar Junio Alves Cunha (OAB/MA nº 21.039) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de São Mateus, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Não prestadas as informações requisitadas à autoridade judiciária impetrada (cf. certidão de ID nº 11677661).
Reitere-se, pois, a requisição de informações pertinentes a este feito à referida autoridade, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, com a devida certificação em caso de ausência de tais informações, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/08/2021 14:39
Juntada de malote digital
-
24/08/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:22
Juntada de malote digital
-
06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MACIELSON PEREIRA DE ANDRADE em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:03
Juntada de malote digital
-
30/06/2021 14:59
Expedição de 74.
-
30/06/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804111-74.2019.8.10.0001
Raylan dos Santos Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Amanda Valeria Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 22:47
Processo nº 0807761-74.2021.8.10.0029
Aldenise Sousa da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 05:43
Processo nº 0800469-42.2020.8.10.0039
Jose de Ribamar Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 10:48
Processo nº 0806504-40.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Luiz Antonio Guimaraes Cunha Filho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 17:42
Processo nº 0846206-90.2017.8.10.0001
Teotonio da Cruz Sampaio
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 16:36