TJMA - 0053267-40.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:38
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:58
Juntada de petição
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26/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 17:02
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0053267-40.2014.8.10.0001 AUTOR: HUMBERTO CARLOS MOTA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
20/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:06
Juntada de volume
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02/05/2022 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº010271.2020 NUMERAÇÃO ÚNICA- 0053267-40.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADA: HUMBERTO CARLOS MOTA COSTA ADVOGADA: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA (OAB/MA 7547) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. 2.
Em aplicação ao estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. 3.
Portanto, atingido os requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. 4.
Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO Trata-se de ApelaçãoCívelinterposta por ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença (fls. 46/49)proferida peloJuiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Cobrança de Abono de Permanência, ajuizada por HUMBERTO CARLOS MOTA COSTAem desfavor do apelante, julgou procedentesos pedidos contidos na inicial, condenando o Poder Público a conceder o abono de permanência à autora, nos termos transcritos abaixo: "(?) Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que o Estado do Maranhão pague ao autor, Humberto Carlos Mota Costa, o valor equivalente ao da contribuição previdenciária que lhe foi descontada no período entre a aquisição do direito à aposentadoria (20/08/2011) e a data do ajuizamento do mandado se segurança nº 8874/2014 (28/02/2014) (...)" Em suas razões (fls. 53/58), o Estado do Maranhãosustenta que o servidor em questão não teria direito ao benefício do abono de permanência por ser membro da Polícia Militar.
Intimada a se manifestar, a parte apelada interpôs contrarrazões às fls. 64/69.
AProcuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo CONHECIMENTO da apelação, deixando de manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
No que concerneao Apelo doEstado do Maranhão, frisa-se que otema é recorrente nesta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abano de permanência referente aos anos de 2011 a 2014, sendo que uma vezpreenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, porém, permanecendo o servidor em atividade, é evidente o seu direito à contribuição previdenciária.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Constituição Federal/88, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (?) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sobre o assunto em pauta,José dos Santos Carvalho Filho(in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária- é bom relembrar- não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício.
Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade,fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta.
O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." (grifei).
De sorte queao servidor públicoque, em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitadaEmenda, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que, após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência.
Assim sendo, resta analisar a situação do apelado, senão vejamos.
Como detalhadamente especificado pelo juízo de base, no caso em tela verifica-se que oautor demonstrouter cumprido o tempo de contribuição mínima para requerer transferência voluntária para a inatividade, porém, optaram por permanecer no serviço ativo, o que lhes assegura o direito ao abono.
Isto é, in casu, o servidor começou a trabalhar em 1981e completou o tempo necessário de exercício no cargo, possuindo idade para se aposentar, o que assegura o direito às parcelas requeridas, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
ART. 40 §19.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II.
Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público.
III.
Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professoras, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas.IV.
Desta forma, resta incontroverso o direito que as apeladas detêm no tocante ao abono de permanência previsto §19, do art. 40, Constituição Federal, benefício que deve ser adimplido pelo Estado do Maranhão, ora apelante.
V.
RECURSO IMPROVIDO. (Ap 0273742018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 21/11/2018).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA.A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
Em aplicação do estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária,a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.Preenchidos, portanto, estes requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0159212018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.I- O art. 40, §19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.
II- No presente caso, como destacado pelo Juízo de origem a apelada comprovou ter atingido o requisito de idade e tempo de contribuição, pois consoante documentos de fls. 10/18, a apelante ingressou no serviço público em 01/07/1988, de forma que no ano de 2013 poderia requerer aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer ativa no serviço público, eis que apenas passou à inatividade em outubro de 2014, conforme decreto de fl.10.
III- Nesse passo, o benefício deve ser adimplido pela Administração Pública independente de requerimento administrativo, o que enseja a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas retroativas.
IV- Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0153262018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2018, DJe 30/08/2018).
Consolidado o entendimento acerca do direito ao recebimento do abono de permanência ao servidor público, passo ao esclarecimento com relação ao policial militar, de modo a sanar os fundamentos trazidos em apelação.
Pois bem, demonstro que a jurisprudência é unânime no sentido de afirmar que o servidor em questão possui o mesmo direito que os demais com relação ao abono de permanência, inclusive neste Egrégio Tribunal.
Senão vejamos: ABONO DE PERMANÊNCIA - POLICIAIS MILITARES - O Policial Militar que opta por permanecer na ativa após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, tem direito ao recebimento do abono de permanência- Inteligência do art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 1.012/07, bem como da Lei nº 943/2003 - Sentença mantida.
JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF.
Recurso voluntário da FESP e reexame necessário não providos. (TJ-SP - APL: 10197166120158260554 SP 1019716-61.2015.8.26.0554, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há uma equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da constituição Federal (art. 40, § 19º).II - E devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, quando, o segurado militar, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. (TJ-MA - MS: 396042010 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/03/2011, SAO LUIS) ABONO DE PERMANÊNCIA - POLICIAIS MILITARES - O Policial Militar que opta por permanecer na ativa após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, tem direito ao recebimento do abono de permanência - Inteligência do art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 1.012/07, bem como da Lei nº 943/2003 - Sentença de procedência do pedido mantida.
JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF.
Afastamento da Súmula 45 do STJ, que não tem suporte legal, estando superada.
Possibilidade de reformatio in pejus no reexame necessário (duplo grau de jurisdição), instituto protetivo da ordem jurídica e independente da dispositividade processual ou vontade das partes, situadas em plano de igualdade.
Inteligência da natureza especial do instituto que não se atém a atender ao interesse de uma das partes, a saber, ao da Fazenda Pública, não sendo instituto de favor e parcial.
Reexame necessário parcialmente provido.
Recurso voluntário da SPPREV não provido.(TJ-SP - APL: 00100956120148260564 SP 0010095-61.2014.8.26.0564, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 21/09/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2016) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem o direito ao abono de permanência, previsto no art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004, ao servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade.
II.
No caso dos autos, o requerente, comissário da polícia civil, comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 12.05.2012 e que não houve a inclusão do abono de permanência em seu contracheque.
III.
Remessa necessária conhecida e improvida de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0194712018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Desta feita, não merece prosperar o recurso do Estado.
Ante o exposto, em decisão monocrática,CONHEÇO E NEGOPROVIMENTO AOPRESENTE APELO, devendo ser mantido integralmente o pronunciamento judicialde primeiro grau.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
DesembargadorLUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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