TJMA - 0800190-38.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 12:40
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
09/09/2021 13:52
Decorrido prazo de LUCICLEA VIANA LIMA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:37
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
23/08/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800190-38.2021.8.10.0066 Requerente: LUCICLEA VIANA LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUCICLEIA VIANA LIMA em face de BANCO PAN S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, quanto à preliminar de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por não acolhê-la.
A presente lide tramita no rito do Juizado Especial Cível, o qual, nos termos do art. 54 da Lei 9099, in verbis: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (grifei) Outrossim, a parte Requerente é beneficiária do INSS, recebendo benefício mensal de um salário-mínimo, o que demonstra que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica. É que da simples análise dos documentos juntados aos autos é possível identificar a assinatura do contratante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) (Grifei) Por fim, alega como preliminar a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 47225259 (contrato assinado pela Requerente, documento de identidade e declaração de residência), o que demonstra que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, o contrato firmado entre as partes e comprovante de pagamento, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, haja vista o depósito do valor do empréstimo e posterior saque por parte da Demandante, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Ante o exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/08/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 06:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 07:41
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:35
Juntada de contestação
-
24/05/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000744-85.2018.8.10.0106
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bento Bandeira da Silva
Advogado: Luan de Jesus Bandeira Sipauba Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 0000781-24.2018.8.10.0103
Maria Dilma da Silva Sousa
Joao Ferreira de Sousa
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00
Processo nº 0832149-96.2019.8.10.0001
Cintia Lucia Carvalho de Sousa
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Joao Jacob Boueres Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 08:32
Processo nº 0800792-30.2021.8.10.0098
Maria Edileusa de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 09:19
Processo nº 0801506-54.2021.8.10.0012
Marcio Henrique de Sousa Penha
Lariane Barros de Paula
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 16:59