TJMA - 0000744-85.2018.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:13
Juntada de diligência
-
20/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:01
Juntada de diligência
-
20/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:57
Juntada de diligência
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18/09/2023 15:35
Juntada de petição
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08/09/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 11:16
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000744-85.2018.8.10.0106 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusados: BENTO BANDEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Advogado (a): LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774 SENTENÇA Consta nos autos em epígrafe que os denunciados BENTO BANDEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA praticaram o delito previsto no art. 312, do Código Penal, consoante os fatos constantes da denúncia inclusa.
Recebimento da denúncia em 01 de outubro de 2018 (ID 50337749 - pág. 59/61).
Resposta à acusação (ID 50337749 - pág. 86/93).
Termo de audiência de instrução no ID 76638265.
No ID 78177372, sobreveio declaração de devolução do bem.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa, respectivamente, nos ID's 81380183 e 82153894. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O tema prescrição virtual (em perspectiva, projetada ou antecipada) é polêmico, dividindo a doutrina e jurisprudência, por ser recente e não haver previsão legal.
Consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa ou, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação.
Saliento, portanto, que, não obstante a edição da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, havendo certeza que o processo redundará em extinção da punibilidade, impõe-se a extinção do feito, pois o processo é o instrumento para a realização do direito material, não tendo seu fim em si mesmo.
Não tem razão de ser quando fadado ao insucesso, não havendo interesse de agir – condição da ação – quando não houver com a ação penal um resultado útil à sociedade.
Sob esse enfoque, diante das circunstâncias do fato narrado na denúncia, passo a verificação da prescrição com base na pena projetada ou pena virtual no caso concreto.
O crime imputado aos réus (artigo 312, do Código Penal) prevê pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria de 16 anos nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.
Nesse diapasão, aponta-se que o primeiro marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia – art. 117, I, Código Penal) ocorreu em 01 de outubro de 2018.
Em uma análise preliminar das circunstâncias judicias, constata-se que todas se mostram favoráveis aos denunciados, pois são réus primários; as circunstâncias apontadas na fase inquisitorial não demonstram uma maior reprovabilidade da conduta; não há, nos autos, elementos que desvalorem as condutas sociais; não há, também, qualquer elemento indiciário acerca de um eventual desvio comportamental dos acusados.
Por fim, observa-se que a conduta não extrapolou a censura prevista no próprio tipo penal (ID's 99170637 e 99167121).
Nessa toada, fazendo-se um juízo prognóstico, os acusados seriam, no máximo, condenados à pena mínima cominada no preceito secundário do tipo penal incriminador, que levaria a prescrição da pretensão executória em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, deve-se reconhecer a prescrição virtual, haja vista que uma eventual condenação já estaria fulminada pelo lapso prescricional, que ocorrera em 01 de outubro de 2022.
Logo, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada aos acusados seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da justiça pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, declaro extinta a punibilidade de BENTO BANDEIRA DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em relação ao crime do art. 312, do Código Penal, o fazendo com fulcro nos artigos 107, IV do Código Penal.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor público nesta Comarca, o Dr.
LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774, atuou como defensor dativo dos acusados, apresentando resposta à acusação, realizando audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais escritas, arbitro, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja quantia deverá ser paga pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando desta condenações.
Essa decisão serve como mandado e ofício.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
05/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 15:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/01/2023 22:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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21/01/2023 22:45
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO em 19/12/2022 23:59.
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21/01/2023 22:45
Decorrido prazo de BENTO BANDEIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 14:04
Juntada de petição
-
29/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:54
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/11/2022 22:53
Decorrido prazo de BENTO BANDEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/11/2022 22:53
Decorrido prazo de ROGER KLAYTON BEZERRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de AGENILDO ALVES DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de AGENILDO ALVES DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO em 28/09/2022 23:59.
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11/10/2022 16:39
Juntada de petição
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26/09/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
-
26/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:55
Juntada de petição
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17/09/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 21:22
Juntada de diligência
-
17/09/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:06
Juntada de diligência
-
14/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:22
Juntada de diligência
-
14/09/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:15
Juntada de diligência
-
14/09/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:40
Juntada de diligência
-
08/08/2022 07:58
Juntada de petição
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05/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
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17/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:32
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 11:56
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 12:07
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000744-85.2018.8.10.0106 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo Passivo: BENTO BANDEIRA DA SILVA e outros Advogado: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Auxiliar Judiciário (a) Mat. 161067 -
23/08/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:34
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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