TJMA - 0801658-48.2021.8.10.0127
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 00:04
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 21:50
Cancelada a Distribuição
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07/01/2022 21:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801658-48.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TADEU PORTELA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB/SP 398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA CARLOS TADEU PORTELA GUTERRES, já devidamente qualificado nos autos, propôs a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 56678253.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
23/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801658-48.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TADEU PORTELA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB SP398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO O AUTOR para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, providenciar ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho ID 52649000.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/10/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:37
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
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26/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 09:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801658-48.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS TADEU PORTELA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB/SP 398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801658-48.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS TADEU PORTELA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - OAB/SP 398605 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é o local onde deve ser proposta a ação, sendo tal competência absoluta nos termos da jurisprudência pátria.
No caso dos autos, observo que a parte é residente em São Luís e o feito não possui nenhuma relação com a Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que ensejaria a competência deste Juízo.
Assim, reconheço a incompetência para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos presentes autos para a Comarca da Ilha de São Luís para ser redistribuído a uma das suas Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se após a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801658-48.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS TADEU PORTELA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605 Requerido: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é o local onde deve ser proposta a ação, sendo tal competência absoluta nos termos da jurisprudência pátria.
No caso dos autos, observo que a parte é residente em São Luís e o feito não possui nenhuma relação com a Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que ensejaria a competência deste Juízo.
Assim, reconheço a incompetência para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos presentes autos para a Comarca da Ilha de São Luís para ser redistribuído a uma das suas Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se após a preclusão da presente decisão. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/08/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:45
Declarada incompetência
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17/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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