TJMA - 0808059-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de DORIVAL PIRES AMORIM em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ELINALVA DAS GRACAS PINHEIRO ALMEIDA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 12:29
Juntada de malote digital
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20/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808059-56.2021.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTE: ELINALVA DAS GRAÇAS PINHEIRO ALMEIDA.
ADVOGADO: RAYSSA PIRES AMORIM CARDOSO (OAB MA13504).
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO (OAB).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, sem interesse do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por ELINALVA DAS GRAÇAS PINHEIRO ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0807737-33.2021.8.10.0001.
Em resumo, o Agravante alega que se mudou para Imperatriz-MA e alugaram seu único imóvel em São Luís.
No ano de 2017, a Equatorial realizou a troca do medidor analógico, instalado no imóvel há mais de 30 anos, por um digital e afirmou, após procedimentos unilaterais e ilegais, que o medidor substituído possuía avarias, emitindo uma fatura de compensação de consumo no valor de no valor de R$ 2.505,12 (dois mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), negativando o nome da Agravante após a inadimplência dessa cobrança indevida.
Por conta disso, ingressou com ação desconstitutiva.
Alega que deve ser reformada a decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não tem condições de arcar com custas e honorários sucumbenciais.
Com esses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Acostou documentos.
O Magistrado a quo que foi proferida sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado.
Isto porque o MM.
Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem o exame de mérito, conforme id. 11429971, do processo originário, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.0181, do CPC/2015.
Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 CPC.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. -
19/08/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:26
Prejudicado o recurso
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15/07/2021 14:18
Juntada de malote digital
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11/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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