TJMA - 0807248-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:16
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara de João Lisboa/MA em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:29
Juntada de petição
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26/12/2021 09:50
Juntada de malote digital
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18/12/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0807248-96.2021.8.10.0000 Corrigente: ANA PAULA DOS SANTOS NEVES Advogado: Sérgio Luiz Larica Gazzola OAB/RJ 100.816.
Corrigendo: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa. Vistos, etc. Trata-se de Correição Parcial proposta por ANA PAULA DOS SANTOS NEVES alegando erro de procedimento ao determinra a suspensão do processo até a realização de prévio requerimento administrativo, o que ofende a inafastabilidade da jurisdição Liminar indeferida.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da Correição. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente o extenso caderno processual, não verifiquei inversão tumultuária dos atos processuais.
Conforme frisado no parecer ministerial, a Correição Parcial tem caráter subsidiário e a situação exposta nos autos não se coaduna com uma das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Em casos análogos, em que não se verifica de plano a inversão tumultuária do processo e dano irreparável à parte, é caso de não conhecimento.
Vejamos precedente desta e.
Corte Estadual: CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA.
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTERIOR À DECISÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACARRETAR DANO À CRIANÇA.
POSTERIOR VISTA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ATOS TUMULTUÁRIOS.
I - A oitiva do órgão ministerial antes da apreciação da medida liminar, quando a causa versar sobre a guarda provisória, não se mostra imprescindível, notadamente porque a demora no provimento judicial pode acarretar dano à criança, cuja proteção é integral, nos termos do art. 1º, do ECA.
II - Restando demonstrado nos autos que a Juíza posteriormente deu vista ao Ministério Público, fazendo cumprir as regras dos artigos 202 e 203 do ECA, havendo a intimação pessoal, não há que se falar em tumulto processual. (Processo nº 003653/2015 (168724/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 06.08.2015). Ante o exposto, não havendo exata subsunção entre o caso ora analisado às hipóteses legais taxativas (art. 581 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) e levando em consideração a subsidiariedade do instrumento processual utilizado, não conheço da Correição Parcial de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
15/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA PAULA DOS SANTOS NEVES - CPF: *96.***.*27-15 (CORRIGENTE)
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30/09/2021 22:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS NEVES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:14
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara de João Lisboa/MA em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:05
Desentranhado o documento
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01/09/2021 20:05
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 20:04
Juntada de malote digital
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01/09/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0807248-96.2021.8.10.0000 Corrigente: ANA PAULA DOS SANTOS NEVES Advogado: Sérgio Luiz Larica Gazzola OAB/RJ 100.816.
Corrigendo: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Correição Parcial proposta por ANA PAULA DOS SANTOS NEVES alegando erro de procedimento ao determinra a suspensão do processo até a realização de prévio requerimento administrativo, o que ofende a inafastabilidade da jurisdição É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que o instituto da Correição Parcial tendo caráter administrativo, regulamentado neste Tribunal de Justiça pelo Regimento Interno em seu art. 581 e seguintes da seguinte forma: "Art. 581.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico". Portanto, a decisão que julga a correição parcial tem como fim emendar o ato ou corrigir abuso, restabelecendo a ordem no processo judicial, sendo necessário, para tanto, a análise do processo originário.
Compulsando detidamente o extenso caderno processual, não verifico, ab initio, abusos ou erros que possam resultar na inversão tumultuária dos atos processuais.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
23/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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01/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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