TJMA - 0803429-90.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
03/06/2025 16:04
Juntada de termo de juntada
-
27/02/2025 22:57
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:23
Juntada de termo
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 05:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 11:23
Outras Decisões
-
23/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:37
Juntada de termo
-
17/01/2024 15:45
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:00
Juntada de termo
-
20/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 07:40
Juntada de termo
-
06/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:12
Juntada de termo
-
18/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:06
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:13
Juntada de termo
-
03/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:20
Juntada de termo
-
16/06/2023 15:24
Outras Decisões
-
15/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:20
Juntada de termo
-
13/06/2023 20:25
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 18:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:34
Juntada de termo
-
13/12/2022 16:40
Juntada de petição
-
12/10/2022 11:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:19
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:15
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 21:37
Outras Decisões
-
21/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 18:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:28
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
18/06/2022 18:35
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 21:40
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 17:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:57
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 03:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:27
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:21
Juntada de termo
-
27/01/2022 14:58
Juntada de petição
-
07/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803429-90.2018.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte ré: WEKSLEY RIBEIRO SOUZA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC).
Açailândia, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
03/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 20:01
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/11/2021 09:49
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2021 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2021 15:20
Juntada de termo
-
26/11/2021 15:18
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 13:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803429-90.2018.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte ré: WEKSLEY RIBEIRO SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo.
Anexos, documentos.
Divisando a satisfação dos requisitos para tanto, foi concedida a pretensão liminar, tendo o veículo sido apreendido, avaliado e entregue a um representante da parte autora e citada a parte ré (ID's 15802714 e 38929515, p. 4-5).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta, precisamente contestação, no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso, em específico, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
Dos efeitos da revelia.
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe farta documentação.
Em contrapartida, a parte ré se mostrou revel.
No caso, o contrato firmado entre as partes ostenta a garantia da alienação fiduciária, aliado ao fato de que, segundo os autos, a parte ré efetivamente se encontra em mora com as obrigações contraídas.
Houve, portanto, prova do negócio jurídico entre as partes e da mora em que incorreu a parte ré.
Do exposto e com base no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969, julgo procedente a pretensão formulada pela parte autora (art. 487, I, do CPC) e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento do saldo devedor e demais acréscimos previstos no contrato (art. 2º, §1º, DL n.º 911/1969) – e descritos na petição inicial –, bem como ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios, esses já arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 10 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:35
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
23/05/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:24
Juntada de termo
-
22/09/2020 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2020 15:57
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2020 13:56
Juntada de petição
-
22/08/2020 03:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 19:08
Outras Decisões
-
02/04/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:25
Juntada de termo
-
02/04/2020 09:23
Juntada de petição
-
10/03/2020 04:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 11:20
Juntada de termo
-
26/11/2019 17:53
Juntada de termo
-
12/11/2019 10:50
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2019 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 13:03
Juntada de diligência
-
01/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 08:15
Juntada de Mandado
-
21/08/2019 18:49
Outras Decisões
-
08/03/2019 14:28
Juntada de petição
-
01/03/2019 17:10
Juntada de petição
-
28/02/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 07:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 07:46
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2019 14:33
Decorrido prazo de WEKSLEY RIBEIRO SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 13:51
Juntada de diligência
-
08/01/2019 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2019 10:17
Juntada de petição
-
18/12/2018 09:03
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 15:20
Juntada de Mandado
-
11/12/2018 14:48
Juntada de termo
-
03/12/2018 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2018 17:10
Decorrido prazo de WEKSLEY RIBEIRO SOUZA em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 15:06
Juntada de petição
-
31/10/2018 10:43
Juntada de diligência
-
31/10/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:03
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 15:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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