TJMA - 0805519-74.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ERBENIA BOTELHO COELHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de CLERISTON SOUSA VIANA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE PAVELICH em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de M C PAVELICH EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS - ME em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO SAUL PELLEGRINI em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO E SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ELIZIO MILHOMEM COELHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME TEOFILO PIERONI em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ELIANE BOTELHO COELHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de VANIA SOLINO PIRES COELHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805519-74.2017.8.10.0000 - BALSAS AGRAVANTES: José Antônio Gorgen e Salete Teresinha Gorgen ADVOGADOS: Dr.
Eduardo Gherardi (OAB/SP 224.165) e Outros AGRAVADOS: Adriano Saul Pellegrini e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Antônio Gorgen e Salete Teresinha Gorgen contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários c/c Escritura Pública de Inventário e Partilha, revogou a liminar anteriormente concedida, para determinar a baixa na indisponibilidade patrimonial anteriormente decretada, passando a permitir a incidência de gravame, transferência ou disposição e oneração de direitos reais, bem como anotações e averbações em suas matrículas.
Em suas razões recursais (Id. n° 1248672), relatam os Agravantes terem ajuizado a presente ação objetivando anular a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Joaquim Coelho e Silva e Perolina Milhomens Coelho.
Após breve síntese dos fatos que delineiam a demanda, declaram que sem maiores fundamentações jurídicas e elementos concretos sobre os fatos, o Magistrado de base entendeu por revogar a liminar concedida inicialmente, autorizando todas as medidas de averbação, registros, oneração e demais atos inerentes ao direito de propriedade sobre o imóvel.
Ressaltam que os Agravados não trouxeram qualquer fato ou prova concreta de que a medida tutelar estaria acarretando-lhes prejuízos.
Observam que apenas as Recorridas Verissa e Vanna, apresentaram documentos produzidos de forma unilateral que demonstram interesse de uma determinada construtora em realizar negócio com as mesmas.
Todavia, tais elementos não autorizam a mudança dos fundamentos que ensejaram o deferimento inicial da medida tutelar de urgência.
Nesse contexto, asseguram a inexistência de elemento concreto para sustentar a decisão de revogação da medida liminar, ao contrário, restou perfeitamente demonstrada a transferência do imóvel de titularidade dos Agravantes a terceiros e por valor correspondente a 1/10 do que foi pactuado e pago pelos mesmos.
Alegam que a manutenção da decisão causa total insegurança jurídica, restando o direito dos Recorrentes à mercê de ao final inexistir possibilidade de satisfação ou reversibilidade, caso não lhes seja oportunizada a análise do mérito da demanda anulatória, que versa sobre elementos concretos de uma sequência de atos indevidos praticados pelos Agravados.
Assim, com base em todos os elementos apresentados, requerem seja a decisão atacada reformada, para que seja mantido o deferimento da tutela de urgência deferida em sede liminar, até que seja efetivamente instruído o presente feito, possibilitando exarar decisão sobre o mérito e delimitando os direitos ora pretendidos, dentro de suas respectivas proporções.
Do mesmo modo, entendem que a partilha deve ser realizada dentro dos autos do inventário judicial que tramita perante o Judiciário, e não com base nas escrituras públicas lavradas sem as devidas formalidades, visando evitar qualquer ato de injustiça sobre o patrimônio e credores, sob pena de não ser mais possível satisfazer o direito pretendido.
Por oportuno, afirmam estar presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Assinalam que o fumus boni iuris se verifica através de todos os documentos carreados aos autos eletrônicos e o perigo na demora está evidente, vez que a liberação do imóvel para oneração ou gravame pode tornar o direito pleiteado sem lastro de satisfação, considerando que já restou demonstrada a má-fé dos Agravados diante da realização de negócios jurídicos supervenientes à ciência da transação com os Recorrentes, inclusive, com pleno conhecimento da Ação de Inventário em curso perante a Comarca de Balsas (MA).
Para subsidiar as suas afirmações, aduzem constar nos autos cópia do contrato de compra e venda, em que demonstra a celebração da transação antes das demais ocorrências.
Apontam que o Magistrado de base, ao lançar a decisão agravada, declarou a impossibilidade de, naquele momento, delimitar onde estava encravada a área objeto do litígio e de titularidade dos Agravantes, conforme instrumento de contrato apresentado.
Seguem suscitando a necessidade de se concluir a instrução do feito e delinear a localização da área, a fim de que se possa conceder o direito de propriedade aos Recorrentes e verificar a plausibilidade da procedência do pedido de anulação das escrituras públicas que dão procedência aos terceiros interessados para tomar posse e formalizar a propriedade sobre os imóveis cedidos.
Argumentam, ainda, que manter a suspensão dos atos registrais que envolvem as matrículas é medida que se impõe, vez que deve ser analisado o agir suspeito dos Recorridos em lavrar escrituras públicas mesmo antes da distribuição da Ação de Inventário Judicial e Pedido de Habilitação do respectivo crédito, sem sequer haver menção na escritura sobre a existência dos mesmos e eventuais obrigações e dívidas pendentes sobre o Espólio.
Consideram ser inequívoco o conhecimento pelos herdeiros da relação jurídica havida com os Recorrentes, fato que demonstra a intenção de causar-lhes efetivo prejuízo.
Tendo por norte, em síntese, os fatos ora relatados, pugnam pelo deferimento da tutela de urgência pretendida, atribuindo à decisão efeito suspensivo ativo, sobrestando quaisquer atos de incidência de gravame ou transferência sobre as matrículas que envolvem a lide, bem como suspendendo e tornando sem validade, provisoriamente, todos os registros e averbações e demais atos porventura efetivados no lapso de tempo entre a revogação da liminar sob análise e a data da intimação desta decisão, até que se realize a devida instrução da Ação Anulatória e seja proferida a sentença sobre o mérito da ação de origem, com o seu trânsito em julgado, possibilitando a demarcação da área de titularidade dos Agravantes.
Pedem, ainda, seja oficiado, após o deferimento da medida o registro de imóveis da comarca de Balsas (MA), bem como o tabelionato de registro de notas em que lavrou as respectivas escrituras.
No mérito, rogam pelo provimento do recurso, a fim de tornar definitiva a liminar deferida.
O instrumento é composto pelos documentos Id. n° 1247637 a Id. n° 1378753.
Observando-se a prevenção deste Eminente Relator, face à distribuição de anterior Agravo de Instrumento nos autos do processo originário, a Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, ordenou que fossem adotadas providências de redistribuição deste recurso (Id. n° 1304787).
Vindo os autos conclusos, verificou-se que não foi acostada a Procuração em que o Agravado Francisco de Assis Milhomem Coelho outorga poderes aos seus advogados, motivo porque foi emitido o Despacho (Id. n° 1348997), determinando a intimação dos Agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanarem o vício apontado.
Em cumprimento à ordem, os Agravantes peticionaram (Id. n° 1378753), informando a ausência de instrumento procuratório do Agravado indicado nos autos de origem, destacando ainda que a sua peça de defesa foi apresentada juntamente com a da Agravada Eliane Botelho Coelho e declarando que colacionou cópia integral do processo, a fim de evitar qualquer discussão quanto a tais elementos, notadamente por envolver 20 (vinte) partes com manifestações esparsas.
Pugnam, por fim, seja a manifestação acolhida, com imediato seguimento ao recurso.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido por esta Relatoria (Id. nº 1456519, p.04), para restabelecer os efeitos da decisão, a qual determinou a suspensão da incidência de gravame ou a transferência a qualquer título, de direitos reais sobre os imóveis objeto dos negócios jurídicos contestados, proibindo assim a anotação de quaisquer registros ou averbações em suas matrículas.
Para cumprimento desta medida, determinou a expedição de ofício ao Tabelião do Cartório de Balsas 2º Ofício para imediato cumprimento à ordem.
Do respectivo Decisum foram opostos Embargos de Declaração pelos Embargantes, os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. nº 2490805).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. n° 2746373), vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art.178, do CPC.
O Juízo de Primeiro Grau notificado para apresentar informações, encaminhou cópia da sentença proferida nos autos de origem. É o relatório.
Com efeito, após análise detida dos autos de origem (Processo n° 2488-35.2016.8.10.0026), é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferida a sentença no feito originário, a qual, com fulcro nos arts. 2.027 do Código Civil e 657 do Código de Processo Civil, decaindo o direito de promover a anulação da partilha, julgou parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC.
No tocante à pretensão relacionada à cessão de direitos hereditários, reconheceu a carência da ação, face à ausência de legitimidade dos autores e de interesse de agir, ou seja, inadequação da via eleita, declarando, ainda, a inépcia da petição inicial quanto à fundamentação e pedidos a ela correlatos, motivo pelo qual julgou em parte extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 337, incisos IV e IX, do CPC.
Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal dos Agravantes que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria, cita-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJ-MA - AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20/10/2015, in DJe de 29/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.332.553/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/12) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/08/2021 16:51
Juntada de malote digital
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20/08/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:13
Negado seguimento a Recurso
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03/12/2020 10:39
Juntada de malote digital
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26/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
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07/11/2019 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2018 14:11
Juntada de parecer
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24/10/2018 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2018 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de M C PAVELICH EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS - ME em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE PAVELICH em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de CLERISTON SOUSA VIANA em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ERBENIA BOTELHO COELHO em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SAUL PELLEGRINI em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO E SILVA em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ELIZIO MILHOMEM COELHO em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME TEOFILO PIERONI em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ELIANE BOTELHO COELHO em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS DA SILVA em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de VANIA SOLINO PIRES COELHO em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO JUNIOR em 09/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 09:44
Juntada de Ofício da secretaria
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03/10/2018 09:41
Juntada de malote digital
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02/10/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2018 00:21
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 14/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 14:29
Conclusos para despacho
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09/05/2018 10:40
Conclusos com parecer ministerial
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 08/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS DA SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de VANIA SOLINO PIRES COELHO em 08/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO JUNIOR em 08/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de ELIANE BOTELHO COELHO em 08/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME TEOFILO PIERONI em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de ELIZIO MILHOMEM COELHO em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO E SILVA em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:25
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de ERBENIA BOTELHO COELHO em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de M C PAVELICH EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS - ME em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de CLERISTON SOUSA VIANA em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE PAVELICH em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2018.
-
28/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA em 05/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:17
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 27/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2018 00:14
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SAUL PELLEGRINI em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:14
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SAUL PELLEGRINI em 20/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2018 00:15
Decorrido prazo de ELIANE BOTELHO COELHO em 15/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 00:15
Decorrido prazo de CLERISTON SOUSA VIANA em 15/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME TEOFILO PIERONI em 15/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 00:15
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE PAVELICH em 15/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2018 00:35
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:35
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de CLERISTON SOUSA VIANA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de ELIANE BOTELHO COELHO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME TEOFILO PIERONI em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de ELIZIO MILHOMEM COELHO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO E SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:19
Decorrido prazo de ERBENIA BOTELHO COELHO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:19
Decorrido prazo de M C PAVELICH EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:19
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2018 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2018 15:57
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2018 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2018.
-
18/01/2018 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 17:51
Juntada de malote digital
-
19/12/2017 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 30/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2017 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de ELIANE BOTELHO COELHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME TEOFILO PIERONI em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de ELIZIO MILHOMEM COELHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO E SILVA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS DA SILVA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de VANIA SOLINO PIRES COELHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO JUNIOR em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de ERBENIA BOTELHO COELHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO SAUL PELLEGRINI em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de M C PAVELICH EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS - ME em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de RONIRSON SOARES REZENDE em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de CLERISTON SOUSA VIANA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:41
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE PAVELICH em 08/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:29
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 07/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2017.
-
07/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/11/2017 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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