TJMA - 0811585-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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11/07/2025 10:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:43
Juntada de petição
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30/12/2024 13:26
Juntada de termo
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14/10/2024 15:10
Juntada de petição
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01/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 13:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 16:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 12:01
Juntada de petição
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16/11/2021 11:09
Juntada de petição
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14/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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14/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:29
Juntada de petição
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19/10/2021 08:12
Juntada de petição
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06/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811585-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ONESTALDO DE JESUS LIMA MORAES NETO, DANIEL ANGELO VELOSO MORAES, LEOZETE CASTRO VELOSO, LEONARDO VELOSO MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Primeiramente, defiro o benefício da Justiça Gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC e Lei nº 1.0670/50, considerando ainda que, em caso de pessoa natural, a veracidade da alegação de hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 99,§3º, do CPC.
Outrossim, compulsando os autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de cópia da sentença exequenda e demais documentos necessários a instruir a exordial, tendo sido apresentado em seguida planilha de cálculos atualizada do débito executado.
Isto posto, determino que o requerido seja intimado para efetuar o pagamento da dívida, de acordo com memorial de cálculo acostado aos autos (Id. 41129304), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor ora executado, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on-line do valor apresentado nos cálculos, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
04/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:03
Juntada de petição
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02/02/2021 06:28
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811585-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ONESTALDO DE JESUS LIMA MORAES NETO, DANIEL ANGELO VELOSO MORAES, LEOZETE CASTRO VELOSO, LEONARDO VELOSO MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OABMA9631 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico que já decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de suspensão processual do presente feito.
Igualmente, no julgamento do RE 626.307 SP, o STF, em decisão monocrática (Min.
Carmem Lúcia), indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor I e II e Verão.
Assim, não há mais motivos para manter a suspensão, devendo ser dado prosseguimento aos presentes autos.
Neste sentido, sob pena de indeferimento do pedido na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, caput, do CPC), apresentando o título executivo extrajudicial objeto da presente ação ou que adeque o procedimento ao cumprimento de sentença previsto no CPC, apresentando a planilha de débito respectiva e a certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 03 03 -
20/01/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:29
Juntada de petição
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30/09/2019 08:50
Conclusos para despacho
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22/11/2017 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ANGELO VELOSO MORAES em 21/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2016 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/06/2016 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 15:33
Conclusos para despacho
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12/04/2016 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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