TJMA - 0813196-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/12/2021 10:34
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813196-53.2020.8.10.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: “Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Medida Protetiva de Urgência (Proc nº 0821802-67.2020.8.10.0000), requerida por Maria dos Remédios Fonseca de Aquino em desfavor de Gabriel Oliveira de Aquino, inicialmente distribuída ao JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS que declinou de sua competência, remetendo os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO LUÍS.
A Medida Protetiva de Urgência (Proc nº 0821802-67.2020.8.10.0000) foi inicialmente distribuída ao Juízo Suscitado, 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, que declinou de sua competência, argumentando que a violência perpetrada pelo agressor ante a fragilidade da vítima não se deu pelo gênero, mas sim pela sua idade avançada, determinando a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional (ID 7884789).
Por sua vez, o Juízo Suscitante, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos de São Luís, aduz que não é toda e qualquer violência ocorrida no âmbito familiar ou doméstico contra a mulher que terá essa proteção, mas apenas aquela que pode ser qualificada como violência de gênero, ou seja, decorrente de agressão motivada apenas por questões estritamente pessoais, expressando posições de dominação do homem e subordinação da mulher, o que não seria o caso dos autos que trata de violência doméstica entre avó e neto, conflito decorrente de relação parental, evidenciando a ocorrência de violência baseada no gênero, pois as infrações não apresentam como motivação a questão afeta à idade da Requerente, razão pela qual suscita o presente conflito negativo de competência (ID 7884789).
Recebido o incidente processual, a Relatora nos termos do art. 955, do CPC, designa o Juiz Suscitado para apreciar as questões urgentes, intimando-o à prestar informações no prazo de quinze dias, e determina o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (ID 11832457).
Eis o breve relatório.
Segue manifestação “ A d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito. É o relatório.
VOTO trata-se de conflito de competência, sobre lide que envolve Medida Protetiva de Urgência em razão de agressões sofrida por Maria Francisca Regis Faria, com fins de garantir sua preservação física e psicológica.
Apesar da vítima ser idosa, tem-se que a situação narrada retrata a hipótese de violência praticada no âmbito familiar contra a mulher.
A Lei nº 11.340/06 define no art. 5º, inciso II, que o âmbito familiar compreende "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
Assim, diante da relação de parentesco entre o agressor e a vítima (avó e neto), conclui-se que o contexto de violência ocorreu no âmbito doméstico e familiar, o que, somado ao a condição de mulher da vitima, atrai a incidência da Lei nº 11.340/06, cujo artigo 2º e seguintes, protege de forma mais adequada a vítima de violência.
A fixação da competência, nos termos da Lei nº 11.340/06, se dá exclusivamente pelo gênero da vítima, independentemente da idade, ressalvada apenas a hipótese constitucional do Tribunal do Júri.
Assim, nas Comarcas em que existirem varas especializadas, devem estas processar e julgar os casos definidos pela Lei nº 11.340/2006.
Esta Corte já decidiu em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
MICROSSISTEMA DA LEI DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE SE AFIGURA MAIS PROTETIVO QUE O ESTATUTO DO IDOSO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I - Inexiste qualquer restrição de aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 a idosas, sendo o referido diploma legal mais protetivo em termos processuais que o próprio Estatuto do Idoso.
II – Conflito de competência julgado procedente (TJMA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA:0812959- 19.2020.8.10.0000. Órgão: 3ª Câmara Cível.
Desembargador Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Data de Julgamento: sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020) Assim, de acordo com parecer ministerial, julgo pela procedencia do conflito para declarar a competencia para julgar o feito o Juízo Suscitante, ou seja, da 2ª Vara Especial de Combate á Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 19:14
Conhecido o recurso de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (SUSCITADO) e não-provido
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26/10/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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12/10/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:34
Juntada de malote digital
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27/08/2021 14:27
Juntada de malote digital
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25/08/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0813196-53.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ªVARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO, TITULAR DA VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL, aduzindo que a competência para julgar o processo nº 0821802-67.2020.8.10.0001 é do JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ªVARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Com fulcro no art. 955, caput, do novel Código de Processo Civil, designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Determino a intimação do Juízo Suscitado para que preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
23/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
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16/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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