TJMA - 0802511-91.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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22/05/2025 19:03
Juntada de petição
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22/05/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:30
Processo Desarquivado
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18/04/2022 15:43
Juntada de petição
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18/04/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:06
Outras Decisões
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21/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:07
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 23:16
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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19/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802511-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO VIEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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04/01/2022 17:30
Juntada de petição
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01/01/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/01/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 16:42
Juntada de petição
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23/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 23:36
Juntada de petição
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16/11/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802511-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 53476607, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:56
Juntada de laudo pericial
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18/10/2021 21:07
Juntada de petição
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04/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802511-91.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): EDIVALDO VIEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 18.140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 28 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
30/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:13
Outras Decisões
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08/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
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07/09/2021 15:01
Juntada de petição
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03/09/2021 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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03/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802511-91.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 51046251.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
25/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:55
Juntada de contestação
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30/07/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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