TJMA - 0813915-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 02:04
Decorrido prazo de LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:15
Juntada de petição
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19/07/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:09
Juntada de malote digital
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 05/07/2022 Fim dia 12/07/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813915-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO SOBRESTAMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Não houve sobrestamento dos feitos pelo relator no IAC nº 18193/2013 e a interposição de recurso especial não possui o poder de sobrestar os processos, a menos que haja decisão do relator, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo de Instrumento provido, em desacordo com o parecer ministerial, para determinar o prosseguimento do feito.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, em desacordo com o parecer ministerial.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
15/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:09
Conhecido o recurso de LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA - CPF: *27.***.*53-20 (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 13:53
Juntada de parecer
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18/11/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 14:06
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 20:02
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813915-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado. Na origem, o juízo de primeiro grau suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a matéria é objeto de Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, que está pendente julgamento de Recurso Especial.
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a suspensão deve se restringir apenas ao período controverso, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação ao período incontroverso.
Afirma que a suspensão trará prejuízo aos professores, em face da longa marcha processual.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
No entanto, a probabilidade do direito está a favor do agravante, eis que não há suspensão dos processos cujo objeto é matéria do IAC nº 18.183/2018.
Isso porque, não houve sobrestamento dos feitos pelo relator no IAC nº 18193/2013 e a interposição de recurso especial não possui o poder de sobrestar os processos, a menos que haja decisão do relator, o que não é o caso dos autos.
Ressalta que o art. 982 do CPC, que trata da suspensão dos processos se aplica aos casos de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), eis que visa o julgamento de demandas repetitivas, não sendo esse o objetivo do IAC – Incidente de Assunção de Competência. Dessa forma, não vislumbro razão para suspensão do processo, sendo que tal suspensão pode causar prejuízos à agravante, posto que não há previsão para julgamento do recurso especial.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
24/08/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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