TJMA - 0823012-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 17:27
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 10:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:38
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823012-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE BONFIM SERRA PINTO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK -OAB/MA 3700 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA:
Vistos.
GEORGE BONFIM SERRA PINTO - ME propôs a presente ação em face de Banco Do Brasil Sa com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 65814703), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 65814703), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:59
Homologada a Transação
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29/04/2022 18:06
Juntada de petição
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14/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 23:28
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 08:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823012-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE BONFIM SERRA PINTO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA 3700 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
09/12/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:27
Juntada de contestação
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22/11/2021 10:44
Juntada de petição
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22/11/2021 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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22/11/2021 09:35
Conciliação infrutífera
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22/11/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/11/2021 22:25
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:50
Juntada de petição
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14/11/2021 15:49
Juntada de petição
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27/08/2021 12:29
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823012-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE BONFIM SERRA PINTO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB MA3700 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO
Vistos.
GEORGE BONFIM SERRA PINTO - ME, através de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Banco do Brasil SA , ambos já qualificados, pretendendo a concessão de tutela antecipada no sentido de que, em suma, seja expedido oficio ao SERASA, CADIN E DEMAIS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO para que se abstenham ou excluam o nome do autor, sócio e avalistas do rol de maus pagadores, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Alega que realizou o pagamento dos valores atinentes à quitação do débito que possuía junto ao requerido, porém a ré nunca lhe entregou o correspondente termo de quitação e, ainda, inseriu o autor, sócio e avalistas nos cadastros restritivos ao crédito.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/11/2021 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
20/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:24
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 20:23
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 12/07/2021 23:59.
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29/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 22:20
Juntada de petição
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19/06/2021 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE BONFIM SERRA PINTO - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (AUTOR).
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09/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
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09/06/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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