TJMA - 0824181-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:03
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
18/09/2021 15:27
Decorrido prazo de BRUNA NARJARA JUSTINIANO DE QUEIROZ em 17/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
-
27/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824181-44.2021.8.10.0001 AUTOR: BRUNA NARJARA JUSTINIANO DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS - BA59348 REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BRUNA NARJARA JUSTINIANO DE QUEIROZ contra ato praticado pelo PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, todos qualificados na inicial.
Requer liminar para determinar que autoridade coatora mantenha a impetrante no processo de revalidação do diploma de medicina, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, determine a permanência da impetrante no certame.
No mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para informar a data de publicação do edital em que consta a relação de indeferimento definitiva, a parte impetrante manifestou-se sob o id 50138957. É o Relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória por exigir que o direito líquido e certo reste transparente e claro diante tão somente da análise das provas juntadas na inicial.
No caso vertente, a impetrante pretende liminar para determinar que autoridade coatora mantenha a impetrante no processo de revalidação do diploma de medicina, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, determine a permanência da impetrante no certame.
Determinou-se a emenda da inicial para “informar a data de publicação do edital em que consta a relação definitiva de indeferimento de inscrição no processo especial de revalidação de diploma de médico, para fins de verificação da ocorrência de decadência”. (id 47683352).
A impetrante manifestou-se, aduzindo que: “A Autora foi intimada para informar a data de publicação do edital em que consta a relação de indeferimento definitiva, dessa forma informa a Vossa Excelência que a referida lista encontra-se anexada junto com a inicial com ID 47421813.
Esclarece ainda a Vossa Excelência que a autora somente tomou conhecimento do indeferimento no final do mês de fevereiro, dessa forma, a mesma encontra-se amparada no direito de pleitear o presente mandado de segurança, tendo em vista não ultrapassar o prazo de 120 dias do conhecimento do ato da impetrada”, (id 50138957).
Em que pese ter informado o conhecimento do indeferimento no final de fevereiro deste ano, a impetrante não acostou quaisquer provas neste sentido.
Ao exame dos autos, constato que a RELAÇÃO DEFINITIVA DE INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO foi publicada em 05/08/2020 (id 47421813 - Pág. 63).
Entretanto, a presente ação somente foi em 18/06/2021, ou seja, além do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/09 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado – o que implica o reconhecimento da decadência do direito líquido e certo alegado nestes autos.
Diante do exposto,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da decadência, com fulcro no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, e extingo o processo, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:39
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:59
Juntada de petição
-
23/07/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
-
23/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 10:56
Declarada incompetência
-
15/06/2021 20:27
Juntada de petição
-
15/06/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800640-98.2020.8.10.0006
Condominio Ed Apeadouro Bloco I
Juarez Batista Santos
Advogado: Romolo Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 15:12
Processo nº 0053358-96.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0000357-21.2011.8.10.0137
Reginaldo Ferreira da Silva
Geciane Cabral dos Santos
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2011 00:00
Processo nº 0002192-04.2015.8.10.0105
Maria Marta Borges da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00
Processo nº 0008618-05.2005.8.10.0001
Estado do Maranhao
Italo Fabio Gomes de Azevedo
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2005 00:00