TJMA - 0800986-06.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 18:37
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 14:28
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
16/12/2021 05:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/12/2021 05:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800986-06.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Vistos etc.
No caso sob análise, o autor ingressou com a corrente ação objetivando indenização por danos morais.
O reclamante alega que em 16 de julho de 2021 procurou a emergência do hospital são domingos com fortes dores no peito, mal estar, cansaço, dentre outras complicações.
Alega ainda que foi atendido pela médica cardiologista de plantão dra.
Samya fernanda Nolleto Sousa, CRM 6512, e o diagnóstico foi o de necessidade de internação hospitalar de urgência e muti dentre outros exames e pareceres da cirurgia, devido as graves lesões, isquemia miocárdica, tendo em vista grande possibilidade de um novo infarto do miocárdio e uma parada cardíaca.
Por fim afirma que o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de carência.
Preliminarmente a requerida arguiu necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito haja vista que em 18/07/2021 o autor ajuizou a demanda de nº 0830034-34.2021.8.10.0001 distribuída perante a 12ª Vara Cível de São Luís onde objetivou internação na UTI CARDIO, exames, procedimentos, honorários médicos, insumos, além de indenização a título de danos morais.
Tal ação, inclusive, já tem sentença homologatória de acordo no valor total de R$ 11.000,00. Infere-se dos autos que a demanda em tela narra os mesmos fatos do processo ajuizado na 12ª Vara Cível de nº 0830034-34.2021.8.10.0001, com pedido tão-somente de danos morais.
Ademais os fatos narrados aqui ocorreram no dia 16/07/2021 e a ação ajuizada na 12ª Vara cível se deu dois dias depois, no dia 18/07/2021.
A primeira ação é mais abrangente que a ação em tela, fenômeno este que recebe o nome de continência e, como na ação anterior já houve prolação de sentença homologando um acordo celebrado entre as partes, deve-se extinguir a presente demanda sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 56 e 57 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Intimem-se.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 4º JECRC -
13/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:25
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
23/11/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
12/11/2021 09:49
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800986-06.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A Reclamado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 17/11/2021 Hora: 11:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de agosto de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
26/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833558-39.2021.8.10.0001
Paulo Henrique Cantanhede Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Rocha Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 17:44
Processo nº 0817969-44.2020.8.10.0000
Gama &Amp; Melo LTDA
Spe - Construtora SA Cavalcante Liv LTDA
Advogado: Denise Travassos Gama
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 13:34
Processo nº 0800213-75.2020.8.10.0047
Amiraldo Vaz de Oliveira Junior
Rodrigo Maciel Silva Souza
Advogado: Antonio Cavalcante Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 14:20
Processo nº 0801226-89.2021.8.10.0107
Luzinete Bezerra Franca
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:54
Processo nº 0801021-66.2021.8.10.0105
Maria Freires da Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 19:06