TJMA - 0801226-89.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:21
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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25/06/2022 03:10
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801226-89.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): LUZINETE BEZERRA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 2) ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora; 3) impugnação à gratuidade da justiça; 4) conexão; 5) ausência de documentos indispensáveis, quais sejam, os extratos bancários.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801225-07.2021.8.10.0107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto a ausência de documento indispensável.
Conforme preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor o histórico de Consignações emitido pela DATAPREV, empresa pública brasileira responsável pela gestão da base de dados sociais brasileira, indicando, portanto, os empréstimos supostamente contraídos pelo requerente, bem como as informações sobre data de início dos descontos e identificação da instituição financeira.
Deste modo, superadas as preliminares, passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos de identificação da autora, demonstrativo de operações e comprovante do TED realizado (Id. 53036272, 53036275 e 53037177).
Assim, diante da juntada de documento que comprova a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação e comprovante de pagamento, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo, e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Neste ponto, cabe salientar que a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, podendo tais contratações serem autorizadas por meio pessoais e intransferíveis, tal como senha pessoal ou biometria.
Pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: Contrato de empréstimo – caixa eletrônico – biometria – ausência de verossimilhança – sem indícios de fraude – procedimento seguro – provimento negado (TJ-SP - RI: 10131708120178260016 SP 1013170-81.2017.8.26.0016, Relator: Ulisses Augusto Pascolati Junior, Data de Julgamento: 30/07/2018, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS.
RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. Existem apenas documentos unilaterais comprobatórios das operações, mas isso porque a forma de utilização do cartão, mediante senha pessoal, prescinde de que se assine qualquer documento. Inexistem notícias de que o autor tenha sido vítima de furto ou roubo, ou, ainda, de fraude, isso sequer foi mencionado, o que atesta a utilização do cartão magnético com chip no caixa eletrônico pelo próprio autor, mediante senha, ou a quem tenha confidenciado a senha pessoal e intransferível. Réu que se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou evidenciado que as transações foram realizadas, nos dias, 23/06/2008, 10/0/72008 e 26/08/2008, com o uso do cartão dotado de tecnologia com chip, bem como uso de senha, de caráter pessoal e intransferível. Ao digitar a senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade total do cliente, e utilizando o cartão para tanto, ou com uso de biometria, o cliente está vinculando o "aceite". Os simples dissabores e contratempos do diaadia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Modificação do ônus sucumbencial, distribuindo-se proporcionalmente entre as partes as despesas e, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00 a ser pago pela parte autora, observada a gratuidade de justiça e R$1.000,00 a ser pago pela parte ré.
Recurso provido para declarar a existência dos contratos de nº 024414723-7, 013654237-0 e 049396196-5, afastar a condenação do réu à devolução dos valores descontados na conta do autor em razão desses contratos, bem como afastar a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$22.000,00 a título de dano moral. (TJ-RJ - APL: 02932687320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DE UM DOS EMPRÉSTIMOS.COBRANÇA DEVIDA.
EMPRÉSTIMO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 3.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. 4.
Nesta linha, o réu/recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo sob nº 0079486463720170306, eis que do (TJ-PR - RI: 00125725720178160038 PR 0012572-57.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019) (grifo nosso).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, com descontos no benefício a partir de 07/072020, conforme contrato juntado pela ré (Id. 53036272), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 28 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/04/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 19:17
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:25
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:05
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 21:39
Juntada de petição
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21/03/2022 13:58
Juntada de petição
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17/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:21
Juntada de despacho (expediente)
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29/12/2021 10:52
Juntada de petição
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08/10/2021 13:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801226-89.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): LUZINETE BEZERRA FRANCA Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI 15302 RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado/Defensor Público, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação, juntado aos autos. Pastos Bons/MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matrícula 163857" -
21/09/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:04
Juntada de contestação
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02/09/2021 11:45
Juntada de termo
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31/08/2021 18:34
Juntada de petição
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31/08/2021 12:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801226-89.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINETE BEZERRA FRANCA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta LUZENTE BEZERRA FRANCA em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificados.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, compulsando os autos, noto que os descontos cuja suspensão está sendo requerida em sede de antecipação de tutela iniciaram desde de junho de 2020, sendo que somente no mês de junho de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há perigo de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 19 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072210532210400000046390518 documentos luzinete bezerra franca Documento de Identificação 21072210532258800000046390527 luzinete bezerra franca pan 2 Petição 21072210532412400000046390530 ENDEREÇOS: LUZINETE BEZERRA FRANCA rua tv domingos sertão, s/n, centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 -
23/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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