TJMA - 0800439-88.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 21:32
Juntada de petição
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21/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:10
Determinado o arquivamento
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08/08/2022 20:10
Outras Decisões
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08/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2022 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:20
Juntada de protocolo
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05/07/2022 12:30
Juntada de petição
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18/06/2022 16:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:15
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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11/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2022 23:18
Juntada de protocolo
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18/03/2022 10:11
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:27
Juntada de protocolo
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26/10/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:32
Outras Decisões
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14/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
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02/10/2021 11:03
Juntada de protocolo
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23/09/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 07:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 07:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER PROCESSO: 0800439-88.2021.8.10.0130 REQUERENTE : RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), consoante suposto contrato de nº 341292062-5 . Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão de ID 45495850 indeferiu a tutela antecipada.
Contestação apresentada em ID 47345378, na qual o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e prescrição e, no mérito, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
A parte autora apresentou réplica em ID 47352210, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, no tocante a alegação de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, por a petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário de sua conta documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, vejo que o reclamante anexou à sua inicial (ID 45338443) extrato do INSS que comprova o desconto alegado no valor de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Afirma a requerente que não realizou o empréstimo cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que o extrato anexado é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor.
Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter realizado o mencionado empréstimo consignado com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o demandante realizou a contratação do empréstimo.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
O requerido não anexou nenhum documento que comprove que o autor contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 341292062-5, bem como não anexou nenhum comprovante de depósito na conta do autor.
Tal fato só corrobora o ato unilateral por parte do requerido na cobrança indevida realizada no benefício previdenciário do requerente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão o requerente pois o extrato bancário trazido aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu Estatuto Social,procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material.
Com relação ao pedido de dano moral, o reclamante revelou que o evento lhe trouxe considerável transtorno em razão do tamanho dos problemas que lhe foram causados, ao enfrentar subtração indevida de verbas de título alimentar.
O dano reside na cobrança por despesas não contratadas, o que onerou seu orçamento e, além disso, gerou-lhe abalo psíquico pela angústia de ver-se cobrado sem qualquer respaldo legal.
Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade do reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para declarar a nulidade do contrato nº 341292062-5, que ensejou os descontos nos proventos do reclamante nos montantes anteriormente especificados, condenando a empresa reclamada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados até a data de exclusão/suspensão dos mesmos). Deve o requerido providenciar, dentro de cinco dias, a cessação de todos os descontos que eventualmente ainda incidam, com fundamento no aludido contrato, declarado nulo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João Batista respondendo por esta Unidade Judiciária -
26/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 15:06
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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24/07/2021 15:06
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 22:37
Juntada de protocolo
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14/06/2021 19:29
Juntada de contestação
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08/06/2021 16:07
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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